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14 DE JUNHO DE 2018

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Cuba e os EUA, durante a Administração Obama.

Assim, em 2014 o Conselho adotou diretivas de negociação para um Acordo de Diálogo Político e de

Cooperação. Após 7 rondas negociais, o Acordo final foi assinado em dezembro de 2016. Depois de aprovado

pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, o APDC entrou provisoriamente em vigor a 7 de outubro 2017

(apenas nas matérias da exclusiva competência da UE)2, aguardando a ratificação dos 28 EM para que entre

plenamente em vigor3.

Estrutura e principais disposições

O APDC é estruturado com base em três pilares:

i) Diálogo político

ii) Cooperação e diálogo político sectorial

iii) Comércio e cooperação comercial

O objetivo do APDC é consolidar e reforçar a relação bilateral entre a União e Cuba com base nos

princípios do respeito mútuo, reciprocidade, interesse comum e respeito pela soberania. As relações

bilaterais serão orientadas para apoiar a modernização da economia e sociedade cubanas, para a cooperação

bilateral e multilateral no sentido do reforço dos direitos humanos e da democracia, combater a discriminação

e alcançar os objetivos do desenvolvimento sustentável. O APDC contém cláusulas de respeito pelos

direitos humanos e não proliferação de armas de destruição maciça, cujo desrespeito poderá levar à

suspensão do acordo (artigo 85.º, n.º 3).

No que respeita aos três pilares, as principais disposições são as seguintes:

 Diálogo político (Parte II, artigos 3.º a 14.º): inclui a área dos direitos humanos, armas ligeiras e de

pequeno calibre, desarmamento e não-proliferação de armas de destruição maciça, terrorismo, crimes graves

de dimensão internacional (incluindo o Tribunal Penal Internacional), as medidas coercivas unilaterais (ou seja,

o embargo dos EUA), a luta contra o tráfico de pessoas e de migrantes, a luta contra a produção, o tráfico e o

consumo de drogas ilícitas, a luta contra a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância a estas

associadas, e o desenvolvimento sustentável;

 Cooperação e diálogo político sectorial (Parte III, artigos 15.º a 59.º): a segunda parte inclui um conjunto

alargado de áreas de cooperação, onde se incluem questões políticas e jurídicas (democracia, governação e

direitos humanos, justiça, segurança dos cidadãos e migração), sociais, ambientais, económicas e de

desenvolvimento. Também se presta especial atenção à integração e cooperação regionais (Caraíbas e

América Latina);

 Comércio e cooperação comercial (Parte IV, artigos 60.º a 80.º): esta parte codifica a base jurídica

convencional (relacionada com a OMC) em que assentam as trocas comerciais entre a UE e Cuba. Inclui

também disposições relativas à facilitação do comércio e à cooperação quanto aos obstáculos técnicos ao

comércio e as normas, com vista a melhorar as perspetivas de aprofundamento das relações económicas.

Contém igualmente uma cláusula que prevê o futuro desenvolvimento de um quadro reforçado para os

investimentos.

 Disposições Institucionais e Finais (Parte V, artigos 81.º a 89.º): é estabelecido um Conselho Conjunto e

um Comité Misto, e são estipuladas medidas de ação no caso de uma das partes incumprir as obrigações

dispostas no acordo.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

O Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por

um lado, e a República de Cuba, por outro, assinado em Bruxelas em 12 de dezembro de 2016, marca uma

2 Aviso sobre a aplicação a título provisório do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro. Jornal Oficial da União Europeia, L 259, 7 de outubro de 2017.