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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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nomeadamente a avaliação da adequação e do caráter apropriado do produto de seguros, bem como

requisitos adicionais sobre as matérias do conflito de interesses e de remuneração.

Os investimentos que envolvem este tipo de contratos de seguro são frequentemente disponibilizados aos

consumidores como potenciais alternativas ou substitutos de instrumentos financeiros, pelo que importa

aproximar as regras de comercialização de produtos de seguros às regras de comercialização de instrumentos

financeiros. A natureza específica do setor segurador e a compreensão típica de um produto de seguros

justifica que a venda deste tipo de produtos careça de uma interação prévia com o cliente, não se exercendo,

por isso, a opção prevista na Diretiva sobre a distribuição de seguros de possibilitar a venda de produtos de

investimento com base em seguros em regime de mera execução.

Clarifica-se, por outro lado, o regime aplicável ao exercício de atividade transfronteiras, bem como a

consagração de mais poderes de intervenção da autoridade competente do Estado-membro de acolhimento.

Por último, importa mencionar que se procede a ajustamentos pontuais ao regime processual aplicável aos

crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento

compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Foram ouvidas a Associação de Instituições de Crédito Especializado, a Associação Nacional de Agentes e

Corretores de Seguros, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa para a Defesa do

Consumidor, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação

Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Comissão

Nacional de Proteção de Dados.

Foi ainda promovida a audição da Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões, do

Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.

2 - No âmbito da transposição da Diretiva referida no número anterior, a presente lei aprova o regime

jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, constante em anexo, do qual faz parte integrante.

3 - A presente lei procede ainda:

a) À segunda alteração à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9

de outubro;

b) À segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,

aprovado em anexo I pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de

outubro;

c) À segunda alteração ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos

fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões (ASF), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro

É aditado o artigo 33.º-A à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte

redação: