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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - A aplicação da medida cautelar a que se refere a alínea e) do n.º 1 deve ser precedida da audição do

agente, o qual dispõe, para o efeito, de cinco dias úteis para responder após ter sido notificado pela ASF.

8 - [Anterior n.º 7].

Artigo 16.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - A notificação por carta registada com aviso de receção considera-se efetuada na data em que for

assinado o aviso ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do

arguido.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 17.º

Testemunhas, peritos e demais intervenientes processuais

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Sem prejuízo do número seguinte, os depoimentos das testemunhas, peritos e demais intervenientes

processuais são registados em auto de declarações a assinar pelo depoente e por quem o tenha ouvido em

representação da ASF.

4 - Quando a ASF entender conveniente, pode proceder à gravação áudio ou audiovisual de declarações

de qualquer testemunha, perito ou demais intervenientes processuais, dispensando-se nesse caso a

elaboração do auto previsto no número anterior.

5 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 21.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - Se decorrer o período de suspensão sem que o arguido tenha sido condenado por crime previsto na

legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou por contraordenação constante do mesmo

diploma em que está prevista a contraordenação que deu origem à sanção suspensa, cujo processamento

seja da competência da ASF e tendo cumprido as injunções que lhe tenham sido impostas, considera-se

extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, caso contrário, à sua execução imediata,

incluindo a parte suspensa.

Artigo 26.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - As divulgações mencionadas nos números anteriores quando realizadas no respetivo sítio na Internet

da ASF não podem ser indexadas a motores de busca.»