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19 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 5.º

Aditamento ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos

de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF

É aditado o artigo 7.º-A ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos

fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovado em anexo II à Lei

n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Direção do procedimento

O órgão competente para a decisão final pode delegar em inferior hierárquico seu, o poder de direção do

procedimento, nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.»

Artigo 6.º

Direitos adquiridos

O disposto na presente lei não prejudica os direitos adquiridos pelos distribuidores de seguros ou de

resseguros com sede em Portugal ou em outros Estados-membros que exerçam a sua atividade em território

português através de sucursal ou em livre prestação de serviços.

Artigo 7.º

Requerimentos pendentes

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações decorrentes da presente lei não se

aplicam aos requerimentos pendentes à data da respetiva produção de efeitos.

2 - O requerente pode optar por conformar o seu requerimento de acordo com o regime jurídico da

distribuição de seguros, aprovado pela presente lei.

3 - Os candidatos a mediador de seguros ligado numa das categorias previstas nas subalíneas i) e ii) da

alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, devem alterar o respetivo requerimento por

forma a requerer o registo noutra categoria de mediador de seguros ou, em alternativa, como mediador de

seguros a título acessório.

4 - As alterações dos requerimentos previstas nos n.os 2 e 3 devem ser solicitadas no prazo de 30 dias a

partir da data da produção de efeitos da presente lei, sendo considerados pela ASF os restantes elementos já

submetidos com relevância para a instrução do pedido.

Artigo 8.º

Mediadores de seguros ligados

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas singulares ou coletivas inscritas na categoria

de mediador de seguros ligado, ao abrigo das subalíneas i) ou ii) da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º

144/2006, de 31 de julho, à data da produção de efeitos da presente lei, consideram-se automaticamente

registadas, respetivamente, na categoria de agente de seguros e na categoria de mediador de seguros a título

acessório.

2 - As instituições de crédito e as empresas de investimento definidas nos pontos 1 e 2 do n.º 1 do artigo 4.º

do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, inscritas

na categoria de mediador de seguros ligado, ao abrigo das subalíneas i) ou ii) da alínea a) do artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, à data da produção de efeitos da presente lei, consideram-se

automaticamente registadas na categoria de agente de seguros.

3 - Os mediadores de seguros e os mediadores de seguros a título acessório referidos nos n.os 1 e 2 devem

assegurar o cumprimento do disposto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º e nas alíneas

b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em