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19 DE JUNHO DE 2018

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seja indispensável ao exercício das atribuições legais que lhe estão cometidas e à proteção dos interesses dos

tomadores de seguros, segurados, participantes e beneficiários.

2 - Todos os tratamentos de dados pessoais resultantes do regime previsto na presente lei e respetiva

regulamentação processam-se em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Artigo 12.º

Remissões

As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei n.º

144/2006, de 31 de julho, consideram-se feitas para as normas correspondentes do regime jurídico da

distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 13.º

Regulamentação a adotar pela ASF

Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

1/2015, de 6 de janeiro, a ASF fica habilitada a adotar as normas regulamentares necessárias para:

a) Definir a forma das notificações previstas no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros,

nos termos previstos no artigo 6.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em

anexo à presente lei;

b) Definir os requisitos a preencher pelos cursos sobre seguros para poderem ser reconhecidos pela ASF,

para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da

distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

c) Concretizar os procedimentos para reconhecimento dos cursos sobre seguros referidos na alínea a) do

n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado

em anexo à presente lei, bem como o funcionamento da comissão mencionada no n.º 4 da mesma disposição;

d) Definir o conteúdo mínimo do contrato a celebrar entre o agente de seguros e a empresa de seguros ou

entre o mediador de seguros a título acessório e a empresa de seguros, nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em

anexo à presente lei, respetivamente;

e) Definir os requisitos a cumprir pelo agente de seguros, pelo corretor de seguros, pelo mediador de

seguros a título acessório, ou pelo mediador de resseguros em termos de organização técnica, comercial,

administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da

sua atividade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º do

regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, respetivamente;

f) Definir as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional a celebrar pelo agente de

seguros, pelo corretor de seguros, pelo mediador de seguros a título acessório ou pelo mediador de

resseguros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º do

regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei respetivamente;

g) Rever os montantes do seguro de responsabilidade civil profissional do mediador de seguros a título

acessório previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e

resseguros, aprovado em anexo à presente lei, nos termos previstos no n.º 3 do referido artigo;

h) Definir a percentagem e a parcela dos fundos movimentados pelo corretor de seguros ou pelo mediador

de resseguros sobre a qual irá incidir essa percentagem, para efeitos de determinar o valor mínimo da garantia

bancária ou do seguro-caução a subscrever pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros, nos

termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado

em anexo à presente lei;

i) Definir os termos e os procedimentos necessários ao acionamento da garantia bancária ou do seguro-

caução a subscrever pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros, nos termos previstos no n.º 3