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19 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 3.º

Extensão

O disposto no presente regime, com exceção do previsto no capítulo VI, é aplicável, com as devidas

adaptações, ao acesso e exercício da atividade de distribuição realizada por mediadores de seguros no âmbito

de fundos de pensões geridos, nos termos legais e regulamentares em vigor, por empresas de seguros ou

sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a operar no território português.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regime, entende-se por:

a) «Distribuição de seguros», qualquer atividade que consista em prestar aconselhamento, propor ou

praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de seguro, em celebrar esses contratos ou em

apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, incluindo a prestação de

informações sobre um ou mais contratos de seguro, de acordo com os critérios selecionados pelos clientes

através de qualquer meio, nomeadamente através de um sítio na Internet, e a compilação de uma lista de

classificação de produtos de seguros, incluindo a comparação de preços e de produtos ou um desconto sobre

o preço de um contrato de seguro, quando o cliente puder celebrar direta ou indiretamente um contrato de

seguro, nomeadamente recorrendo a um sítio na Internet ou a outros meios;

b) «Distribuidor de seguros», um mediador de seguros, um mediador de seguros a título acessório ou uma

empresa de seguros;

c) «Mediador de seguros», qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção de empresas de seguros ou

de resseguros e dos seus trabalhadores e de mediadores de seguros a título acessório, que inicie ou exerça,

mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros;

d) «Mediador de seguros a título acessório», qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção das

instituições de crédito ou de empresas de investimento definidas nos pontos 1 e 2 do n.º 1 do artigo 4.º do

Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que inicie ou

exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros numa base acessória, desde que

estejam reunidas as seguintes condições:

i) A atividade profissional principal da pessoa não consista na distribuição de seguros;

ii) Os produtos de seguros distribuídos sejam complementares de um bem ou de um serviço;

iii) Os produtos de seguros em causa não cobram riscos do ramo Vida ou de responsabilidade civil, salvo

se essa cobertura for em complemento de um bem ou de um serviço prestado pelo mediador de seguros a

título acessório no âmbito da sua atividade profissional principal; e

iv) Os produtos de seguros em causa não sejam produtos de investimento com base em seguros.

e) «Empresa de seguros», uma empresa na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico de

acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de

setembro, na sua redação atual;

f) «Distribuição de resseguros», qualquer atividade que consista em prestar aconselhamento, propor ou

praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de resseguro, em celebrar esses contratos ou

em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, inclusive se forem

exercidas por uma empresa de resseguros sem a intervenção de um mediador de resseguros;

g) «Mediador de resseguros», qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção das empresas de

resseguros ou dos seus trabalhadores, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de

distribuição de resseguros;

h) «Empresa de resseguros», uma empresa na aceção da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico

de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de