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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

j) Estabelecer os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições

de registo, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º, no n.º 8 do artigo 19.º e no n.º 6 do artigo 21.º do

regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

k) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros e de seguros a título acessório no

cumprimento do dever de definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados,

beneficiários e terceiros lesados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição

de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

l) Definir o número de pessoas diretamente envolvidas na distribuição de seguros que o mediador de

seguros e de seguros a título acessório deve ter ao seu serviço, tendo em atenção a respetiva dimensão e a

natureza da sua atividade, bem como os termos do reporte anual à ASF previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo

34.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

m) Definir os requisitos mínimos a observar pelas entidades formadoras aptas a ministrar as ações de

formação e aperfeiçoamento profissional contínuo referidas no artigo 25.º do regime jurídico da distribuição de

seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

n) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros e de seguros a título acessório no

cumprimento do dever de instituir uma função responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de

seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, nos termos

previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em

anexo à presente lei;

o) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros no domínio da política de

conceção e aprovação de produtos de seguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico

da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

p) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos distribuidores de seguros no domínio das políticas de

distribuição de produtos de seguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da

distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

q) Definir os documentos de prestação de contas que os mediadores de seguros ou de resseguros devem

enviar anualmente à ASF e publicar, bem como os termos dessa publicação nos termos previstos no n.º 3 do

artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

r) Prever o regime especial a que fica sujeita a publicidade na distribuição de seguros ou de resseguros, nos

termos previstos no artigo 27.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo

à presente lei;

s) Definir as condições a observar para o cumprimento das obrigações dos distribuidores de seguros ou de

resseguros para com a ASF, nos termos previstos no artigo 27.º do regime jurídico da distribuição de seguros

e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

t) Definir as regras de dispersão de carteira de seguros do corretor de seguros, nos termos definidos no

artigo 27.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

u) Definir os termos da comunicação anual pelas empresas de seguros à ASF da identificação dos

mediadores de seguros e dos mediadores de seguros a título acessório que distribuíram os respetivos

produtos de seguros, bem como das pessoas que distribuíram os produtos de seguros ao abrigo do n.º 2 do

artigo 2.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei,

bem como as remunerações pagas pela distribuição de seguros;

v) Definir as regras a que devem obedecer as contas «clientes», nos termos previstos no artigo 51.º do

regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

w) Definir a forma de organização do registo e os elementos referentes a cada mediador de seguros ou de

resseguros e mediador de seguros a título acessório que devem constar do registo, nos termos previstos no

n.º 3 do artigo 56.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente

lei;

x) Definir a informação a disponibilizar aos interessados relativamente ao registo dos mediadores de

seguros ou de resseguros e dos mediadores de seguros a título acessório, nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 59.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

y) Estabelecer os elementos e informações que devem ser comunicados à ASF no âmbito dos