O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 129

30

anexo à presente lei, no prazo de 120 dias após a data da produção de efeitos do mesmo.

4 - Caso os mediadores de seguros e os mediadores de seguros a título acessório pretendam registar-se

em categoria de mediador de seguros ou em categoria de distribuidor de seguros distinta das previstas nos

n.os 1 e 2, devem solicitar o respetivo registo nos termos do regime jurídico da distribuição de seguros e de

resseguros, aprovado em anexo à presente lei, no prazo de 120 dias após a data da produção de efeitos do

mesmo.

Artigo 9.º

Regime transitório aplicável em matéria de qualificação adequada

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, dispõem até 23 de fevereiro de 2019 para se conformarem

com as disposições aplicáveis em matéria de qualificação adequada previstas no regime jurídico da

distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei:

a) Os mediadores de seguros ou de resseguros pessoas singulares registados na data de produção de

efeitos da presente lei;

b) Os membros do órgão de administração dos mediadores de seguros ou de resseguros responsáveis

pela mediação de seguros identificados no registo na data de produção de efeitos da presente lei;

c) As pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros que

exerçam atividade na data de produção de efeitos da presente lei.

2 - O incumprimento da obrigação referida no número anterior constitui causa do cancelamento do registo,

nos termos do artigo 66.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à

presente lei.

3 - Para efeitos da presunção prevista na alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime

jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, deve ser considerada a

experiência obtida a partir da sua entrada em vigor, salvo existindo conformidade com as disposições

aplicáveis em matéria de qualificação adequada previstas naquele regime.

4 - As empresas de seguros dispõem até 23 de fevereiro de 2019 para assegurar o cumprimento da

qualificação adequada nos termos do disposto na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º

do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, presumindo-

se, até essa data, que as pessoas que tenham estado diretamente envolvidas na atividade de distribuição de

seguros no ano anterior ao da entrada em vigor da presente lei cumprem os requisitos em matéria de

qualificação adequada.

Artigo 10.º

Aplicação no tempo do regime contraordenacional

1 - Aos factos previstos nos artigos 112.º a 114.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de

resseguros, aprovado em anexo à presente lei, praticados antes da data de produção de efeitos da presente

lei e puníveis como contraordenações nos termos da legislação revogada, em relação aos quais ainda não

tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto no regime jurídico da distribuição de seguros e

de resseguros e no regime processual aplicável aos crimes do setor segurador dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovado como anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de

setembro, na sua redação atual, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

2 - Nos processos pendentes na data de produção de efeitos da presente lei, continua a ser aplicada, aos

factos neles constantes, a legislação substantiva anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

Artigo 11.º

Tratamento de dados pessoais

1 - A ASF fica autorizada a proceder ao tratamento de dados pessoais, incluindo dados recolhidos no

processo de avaliação de idoneidade e dados recolhidos relacionados com infrações, quando esse tratamento