O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JUNHO DE 2018

33

procedimentos relativos à alteração das condições de acesso à atividade e à suspensão e cancelamento do

registo, mencionadas respetivamente na secção II e III do capítulo IV do regime jurídico da distribuição de

seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

z) Estabelecer os elementos e informações que devem ser comunicados à ASF para efeitos de controlo

das participações qualificadas, nos termos previstos no artigo 63.º do regime jurídico da distribuição de

seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

aa) Detalhar, se necessário, os procedimentos para assegurar a implementação das garantias inerentes

ao regime de participação de infrações à ASF, nos termos previstos no artigo 71.º do regime jurídico da

distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

bb) Divulgar as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da

atividade de distribuição em território português distintas das expressamente elencadas no artigo 78.º do

regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

cc) Definir as condições mínimas a observar pelas ferramentas acessíveis a clientes destinadas a comparar

ou agregar informação referente a produtos de seguros.

Artigo 14.º

Regulamentação em vigor

Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições das normas regulamentares já

emitidas pela ASF, em tudo o que não contrarie o presente regime legal.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.

Artigo 16.º

Produção de efeitos

1 - A presente lei produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 - As disposições que habilitam a ASF a emitir normas regulamentares produzem efeitos a partir da data

da entrada em vigor da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de junho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de

Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regime regula as condições de acesso e de exercício da atividade de distribuição de

seguros ou de resseguros, no território da União Europeia, por pessoas singulares residentes ou por pessoas