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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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coletivas cuja sede social se situe em Portugal.

2 - O presente regime regula ainda as condições de exercício da atividade de distribuição de seguros ou

de resseguros, no território português, por distribuidores de seguros ou de resseguros registados noutros

Estados-membros da União Europeia.

3 - As regras do presente regime referentes a distribuidores de seguros ou de resseguros registados

noutros Estados-membros da União Europeia aplicam-se aos distribuidores de seguros ou de resseguros

registados em Estados que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente

ratificados ou aprovados pelo Estado Português, nos precisos termos desses acordos.

Artigo 2.º

Exclusões

1 - O presente regime não é aplicável:

a) À prestação de informações a um cliente a título ocasional no contexto de outra atividade profissional,

caso:

i) O prestador dessas informações não tome medidas adicionais para assistir na celebração ou na

execução de um contrato de seguro ou de resseguro; e

ii) O objetivo de tal atividade não seja assistir o cliente na celebração ou execução de um contrato de

seguro ou resseguro;

a) À gestão de sinistros de uma empresa de seguros ou de resseguros a título profissional e a

regularização e peritagem de sinistros;

b) Ao simples fornecimento de dados e informações sobre potenciais tomadores a mediadores de seguros

ou resseguros ou a empresas de seguros ou de resseguros, se o prestador não tomar medidas adicionais para

assistir na celebração de um contrato de seguro ou de resseguro;

c) Ao simples fornecimento de informações sobre produtos de seguros ou de resseguros ou sobre um

mediador de seguros ou de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros a potenciais tomadores

de seguros ou de resseguros, se o prestador não tomar medidas adicionais para assistir na celebração de um

contrato de seguro ou de resseguro;

d) À atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no que se refere a riscos e responsabilidades

localizados fora da União Europeia.

2 - O presente regime também não é aplicável a pessoas que preencham os requisitos previstos na alínea

d) do artigo 4.º, que exerçam atividades de distribuição de seguros não obrigatórios, caso se encontrem

reunidas as seguintes condições:

a) O seguro for complementar de um bem fornecido ou de um serviço prestado por um fornecedor e esse

seguro cubra:

i) O risco de avaria ou de perda do bem fornecido ou de danos a esse bem, ou a não utilização do

serviço prestado por esse fornecedor; ou

ii) Os danos em bagagens ou a perda das mesmas e demais riscos associados a uma viagem

reservada junto desse fornecedor.

b) O montante do prémio pago pelo produto de seguros não exceda € 600, calculados numa base anual

pro rata, ou o montante do prémio pago por pessoa não exceda € 200, caso a duração do serviço

relativamente ao qual o seguro seja complementar seja igual ou inferior a três meses.