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19 DE JUNHO DE 2018

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a) No âmbito do ramo Vida;

b) No âmbito dos ramos Não Vida; ou

c) No âmbito de todos os ramos.

2 - A distribuição no âmbito de fundos de pensões exercida por mediadores de seguros enquadra-se na

alínea a) do número anterior.

SECÇÃO II

Condições comuns de acesso

Artigo 11.º

Pessoas singulares

1 - Só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título

acessório as pessoas singulares residentes em Portugal que preencham as seguintes condições:

a) Sejam maiores ou emancipadas;

b) Tenham capacidade legal para a prática de atos de comércio;

c) Tenham qualificação adequada às características da atividade de distribuição que pretendem exercer,

nos termos do artigo 13.º;

d) Apresentem reconhecida idoneidade para o exercício da atividade de distribuição, não se encontrando,

designadamente, nas situações previstas no artigo 14.º;

e) Não se encontrem numa das situações de incompatibilidade previstas no artigo 15.º;

f) Declarem a identidade de pessoas com quem detenham relações estreitas e que essas relações não

impedem o exercício das funções de supervisão da ASF;

g) Não se verifiquem entraves ao exercício das funções de supervisão da ASF fundadas na existência ou

na imposição de cumprimento de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país

terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais o mediador de

seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório tenha relações estreitas;

h) As pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros

preencham as condições fixadas nas alíneas a) a e).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pessoa singular pode exercer a atividade de

distribuição sob a forma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL).

Artigo 12.º

Pessoas coletivas

1 - Só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título

acessório as pessoas coletivas cuja sede social se situe em Portugal e que preencham as seguintes

condições:

a) Estejam constituídas de acordo com a lei portuguesa, sob a forma de sociedade por quotas ou de

sociedade anónima;

b) Observem o requisito de idoneidade, na parte aplicável, nos termos do disposto no artigo 14.º;

c) Os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de seguros ou de

resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros

preencham as condições fixadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior;

d) Os restantes membros do órgão de administração apresentem reconhecida idoneidade para o

exercício da atividade de distribuição, nos termos previstos no artigo 14.º, e não se encontrem em nenhuma

das situações de incompatibilidade previstas no artigo 15.º;

e) Declarem: