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19 DE JUNHO DE 2018

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interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um

notário do Estado-membro de origem ou do respetivo país de proveniência.

9 - Nos Estados-membros onde o juramento referido no número anterior não esteja previsto, pode ser

substituído por uma declaração solene.

10 - As autoridades referidas no n.º 7 emitem uma certidão atestando a autenticidade do juramento ou da

declaração solene.

11 - Os documentos e certidões referidos nos n.os 7 a 10 não podem, aquando da sua apresentação, ter

sido emitidos há mais de três meses.

Artigo 15.º

Incompatibilidades

1 - Sem prejuízo de outras incompatibilidades legalmente previstas, é incompatível com a atividade de

distribuição de seguros ou de resseguros o facto de o mediador de seguros, de resseguros e de seguros a

título acessório pessoa singular ou qualquer dos membros do órgão de administração e as pessoas

diretamente envolvidas na atividade de distribuição:

a) Pertencerem aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma empresa de seguros ou de

resseguros ou com estas mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral, exceto se:

i) Se tratar de trabalhadores que se encontrem em situação de pré-reforma; ou

ii) Exercerem a atividade de distribuição para a respetiva empresa de seguros, no âmbito da categoria de

agente de seguros, em regime de total exclusividade.

b) Pertencerem aos órgãos ou ao quadro de pessoal da ASF ou com esta mantiverem vínculo jurídico

análogo a relação laboral;

c) Exercerem funções de gestão, regularização ou peritagem de sinistros ou serem sócios ou membros do

órgão de administração de sociedade que desempenhe estas funções;

d) Exercerem funções como atuário responsável de uma empresa de seguros ou de resseguros;

e) Exercerem funções como auditor de uma empresa de seguros ou de resseguros, de um mediador de

seguros ou de resseguros ou de um mediador de seguros a título acessório.

2 - A inscrição como mediador de seguros numa das categorias de mediadores de seguros é incompatível

com a inscrição noutra das categorias ou com a inscrição como mediador de seguros a título acessório,

mesmo que para o exercício de atividade em ramo ou ramos de seguros diferentes.

3 - A inscrição como mediador de resseguros é incompatível com a inscrição como agente de seguros ou

como mediador de seguros a título acessório.

4 - Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela atividade de distribuição de

seguros ou de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição não podem

exercer essas funções em mais de um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório.

5 - Excetua-se do disposto no número anterior, o exercício de funções em mediadores de seguros ou em

mediadores de seguros a título acessório que se encontrem em relação de controlo ou de domínio, na aceção

da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

6 - Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela atividade de distribuição de

seguros ou de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição, enquanto

exercerem essas funções, não podem exercer, em simultâneo, atividade como mediadores de seguros, de

resseguros ou de seguros a título acessório a título individual.