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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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SECÇÃO III

Condições específicas de acesso

SUBSECÇÃO I

Mediadores de seguros

Artigo 16.º

Condições específicas de acesso à categoria de agente de seguros

1 - Para além do disposto na secção II, para efeitos de inscrição no registo como agente de seguros, a

pessoa singular ou coletiva deve, adicionalmente:

a) Celebrar um contrato escrito com cada uma das empresas de seguros que vai representar, através do

qual a empresa de seguros mandata o agente para, em seu nome e por sua conta, exercer a atividade de

distribuição, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício;

b) Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-

financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade;

c) Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da atividade, de um seguro de

responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra

garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder no mínimo a € 1 250 000 por sinistro e € 1850 000

por anuidade, independentemente do número de sinistros, exceto se a cobertura estiver incluída em seguro

fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta da qual ou das quais vai atuar.

2 - Os montantes em euros referidos na alínea c) do número anterior são revistos periodicamente através

de norma técnica de regulamentação adotada pela Comissão Europeia, cabendo à ASF proceder à sua

divulgação.

3 - A ASF define, em norma regulamentar, o conteúdo mínimo do contrato referido na alínea a) do n.º 1,

os requisitos mínimos a cumprir no âmbito da alínea b) do n.º 1, bem como as condições mínimas do seguro

de responsabilidade civil profissional referido na alínea c) do n.º 1.

4 - A eficácia de qualquer contrato celebrado nos termos da alínea a) do n.º 1 fica condicionada à efetiva

inscrição do agente de seguros no registo junto da ASF.

Artigo 17.º

Processo de inscrição no registo na categoria de agente de seguros

1 - É da responsabilidade da empresa de seguros que tenha celebrado um contrato nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo anterior, ou que pretenda celebrá-lo, no caso de pessoa coletiva ainda não constituída,

verificar da completa instrução do processo pelo candidato e remetê-lo à ASF para efeitos de inscrição no

registo, através do sítio desta autoridade na Internet.

2 - Compete à ASF verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a agente de

seguros.

3 - A ASF pode solicitar, diretamente ao candidato ou através da empresa de seguros proponente,

quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o agente de seguros pode iniciar a sua atividade logo

que a ASF o notifique, bem como à empresa de seguros proponente, da respetiva inscrição no registo.

5 - No caso de pessoa coletiva ainda não constituída, a eficácia da inscrição fica suspensa até à data da

respetiva constituição e comunicação à ASF.

6 - A notificação referida no n.º 4 ou a notificação da decisão de recusa de inscrição no registo deve ser

feita no prazo máximo de 60 dias a contar da receção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da

receção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente.

7 - Se o processo foi instruído sem que a pessoa coletiva estivesse constituída, a empresa de seguros

deve enviar os documentos definitivos à ASF no prazo de seis meses após a data da comunicação da