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19 DE JUNHO DE 2018

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de seguros a título acessório está autorizado a exercer;

p) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, quando utilize serviços de pessoas abrangidas pela

exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º, garantir que:

i) As respetivas condições de exclusão se encontram preenchidas;

ii) São disponibilizadas ao cliente, antes da celebração do contrato, informações sobre a sua identidade

e o seu endereço, e sobre os procedimentos referidos nas alíneas t) e u), com base nos quais o cliente ou

outras partes interessadas possam apresentar reclamações;

iii) São estabelecidos mecanismos apropriados e proporcionados para assegurar o cumprimento do

disposto nas alíneas q), r) e s), do n.º 1 do artigo 27.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 32.º e para ter em conta as exigências e as necessidades do cliente antes de o contrato lhe

ser proposto;

iv) O documento de informação sobre o produto de seguros, referido no n.º 1 do artigo 33.º, é entregue

ao cliente antes da celebração do contrato.

v) Essas pessoas cooperam com a ASF no âmbito dos seus poderes de supervisão;

vi) É conferido ao mediador de seguros e à ASF acesso efetivo aos dados relativos ao exercício da

atividade de distribuição;

vii) A ASF tem acesso livre às instalações dessas pessoas.

q) Não ser remunerado, nem remunerar ou avaliar o desempenho dos seus colaboradores, de um modo

que colida com o dever de agir de acordo com os melhores interesses dos clientes, em particular não

recorrendo a mecanismos de remuneração, de objetivos de vendas ou de outro tipo, suscetíveis de constituir

um incentivo, para si ou para os seus colaboradores à recomendação de um determinado produto de seguros

a um cliente, quando poderia propor um produto de seguros diferente que correspondesse melhor às

necessidades desse cliente;

r) Cumprir, em matéria de vendas associadas, as obrigações previstas no artigo 26.º;

s) Cumprir, em matéria de publicidade, os requisitos previstos no artigo 27.º;

t) Definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros

lesados, cujos princípios de funcionamento estejam consignados em documento escrito, que garanta o seu

tratamento equitativo, bem como o tratamento adequado dos seus dados pessoais e das suas reclamações;

u) Instituir uma função responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados,

beneficiários e terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, nos termos do artigo 28.º;

v) No caso de o mediador de seguros ser uma pessoa coletiva, publicar os documentos de prestação de

contas.

2 - O disposto nas alíneas m), n) e t) do número anterior não se aplica em relação aos produtos de

seguros que visem a cobertura de grandes riscos.

3 - A ASF concretiza, por norma regulamentar, os deveres previstos nas alíneas i), m), n), t), u) e v) do n.º

1.

Artigo 25.º

Formação e aperfeiçoamento profissional contínuo

1 – O cumprimento dos deveres em matéria de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuo

pressupõe a frequência de ações de formação e de aperfeiçoamento profissional que preencham os seguintes

requisitos:

a) Sejam adequadas à categoria de mediador de seguros, à natureza dos produtos de seguros distribuídos

e às funções desempenhadas e atividades exercidas pelo formando;

b) Tenham duração mínima anual de 15 horas;

c) Confiram comprovativo de conclusão.