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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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2 – As ações de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuo, referidas no número anterior, são

ministradas por entidades formadoras reconhecidas pela ASF tendo em conta os procedimentos e requisitos

mínimos definidos em norma regulamentar.

Artigo 26.º

Vendas associadas

1 - Se o produto de seguros for oferecido juntamente com um produto ou um serviço acessório que não

seja um seguro, como parte de um pacote ou do mesmo acordo, o mediador de seguros informa o cliente se é

possível adquirir separadamente os diferentes componentes e, caso o seja, presta uma descrição adequada

dos diferentes componentes do acordo ou pacote e fornece documentação separada sobre os custos e os

encargos associados a cada um dos componentes.

2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior e caso o risco ou a cobertura resultante do referido

acordo ou pacote sejam distintos dos associados aos componentes considerados separadamente, o mediador

de seguros fornece ao cliente uma descrição adequada dos diferentes componentes do acordo ou pacote e do

modo como a respetiva interação modifica o risco ou a cobertura.

3 - Se o produto de seguros for acessório de um bem ou serviço que não seja um seguro, como parte de

um pacote ou do mesmo acordo, o mediador de seguros oferece ao cliente a possibilidade de comprar o bem

ou o serviço separadamente.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável se o produto de seguros for acessório de um serviço ou

atividade de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, um

acordo de crédito na aceção do ponto 3 do artigo 4.º da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de

habitação, ou uma conta de pagamento na aceção do ponto 3 do artigo 2.º da Diretiva 2014/92/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões

relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de

pagamento com características básicas.

5 - Nas situações previstas nos números anteriores o mediador de seguros especifica as exigências e as

necessidades do cliente em relação aos produtos de seguros que constituem parte integrante do pacote global

ou do mesmo acordo.

6 - O disposto nos números anteriores não impede a distribuição de produtos de seguros que cubram

vários tipos de riscos.

7 - A ASF pode, numa base casuística, proibir a venda de produtos de seguros juntamente com um serviço

ou produto acessório que não seja um seguro como parte de um pacote ou do mesmo acordo, quando essa

prática seja prejudicial para os clientes.

Artigo 27.º

Publicidade

1 - Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, toda a publicidade, independentemente do respetivo

suporte, deve ser correta, compreensível, não enganosa e claramente identificável.

2 - Salvo se relativas a atividades não relacionadas com a distribuição de seguros, toda a publicidade e

documentos relativos à atividade comercial do mediador de seguros deve incluir:

a) Nome ou denominação social;

b) Número do registo junto da ASF;

c) O ramo ou ramos de seguros nos quais está autorizado a exercer atividade;

d) A categoria em que se encontra inscrito.

3 - A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, requisitos adicionais ao disposto no presente artigo.