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19 DE JUNHO DE 2018

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cobertura de grandes riscos.

Artigo 34.º

Deveres do mediador de seguros para com a ASF

1 - Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente regime, são deveres do mediador de

seguros para com a ASF:

a) Prestar, nos prazos fixados, todos os esclarecimentos e informações e entregar os documentos

previstos no presente regime ou solicitados pela ASF;

b) Informar de todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições

legais ou regulamentares no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações, salvo

se estiver previsto prazo especial distinto;

c) Informar de todas as alterações a circunstâncias relevantes para o preenchimento das condições de

acesso à atividade no prazo de 30 dias contados a partir da data de ocorrência dessas alterações;

d) Informar da alteração dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de

distribuição;

e) Reportar anualmente à ASF a listagem mencionada na alínea j) do n.º 1 do artigo 24.º;

f) Devolver de imediato o certificado de registo em caso de alteração, suspensão ou cancelamento da

inscrição no registo.

2 - A ASF define, por norma regulamentar, o modo de cumprimento das obrigações previstas no n.º 1,

incluindo a possibilidade de recurso às tecnologias de informação e de utilização de documentos eletrónicos.

Artigo 35.º

Deveres específicos do corretor de seguros

São deveres específicos do corretor de seguros:

a) Sugerir ao tomador do seguro medidas adequadas à prevenção e redução do risco;

b) Garantir a dispersão de carteira de seguros nos termos que venham a ser definidos por norma

regulamentar da ASF;

c) Basear a atividade de distribuição de produtos de seguros na análise de um número suficientemente

elevado e diversificado de contratos, quanto ao distribuidor e o tipo de contratos de seguros disponíveis no

mercado;

d) Quando indiquem ao cliente que prestam aconselhamento, fazê-lo com base numa análise imparcial e

pessoal, nos termos do n.º 5 do artigo 31.º;

e) No caso de pessoas coletivas:

i) Mesmo quando tal não resulte já do tipo de sociedade, do contrato de sociedade ou de obrigação

legal, designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal das contas;

ii) Em relação à atividade exercida no ano imediatamente anterior, enviar anualmente à ASF, até 15

dias após a aprovação das contas o relatório e contas anual, o parecer do órgão de fiscalização e o

documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor legal de contas e os demais elementos

definidos em norma regulamentar da ASF.

Artigo 36.º

Direitos e deveres do mediador de resseguros

Ao mediador de resseguros é correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no

artigo 23.º, nas alíneas a) a l), o) e v) do n.º 1 do artigo 24.º, nos artigos 25.º e 29.º, nas alíneas e) e f) do n.º 1

do artigo 30.º, no artigo 34.º e na alínea e) do artigo 35.º.