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19 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 42.º

Venda sem aconselhamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da

Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

20 de janeiro de 2016 e do cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º1 do artigo 30.º, os mediadores

de seguros que distribuam produtos de investimento com base em seguros sem prestar aconselhamento

devem, ainda assim, solicitar ao cliente ou potencial cliente informações sobre os seus conhecimentos e

experiência no domínio do investimento relevante para o tipo específico de produto ou serviço oferecido ou

solicitado, com o objetivo de verificar se esse produto ou serviço é apropriado para o cliente ou potencial

cliente.

2 - Nas situações em que um produto de investimento com base em seguros seja distribuído em conjunto

com outros produtos, nos termos previstos no artigo 26.º, os mediadores de seguros devem avaliar o caráter

apropriado global dos produtos.

3 - Os mediadores de seguros devem advertir o cliente ou potencial cliente quando, com base nas

informações disponibilizadas ao abrigo do n.º 1, considerem que o produto de investimento com base em

seguros não é apropriado para o cliente ou potencial cliente.

4 - No caso de o cliente ou potencial cliente não prestar ou prestar informação insuficiente sobre os seus

conhecimentos e experiência, os mediadores de seguros devem adverti-lo para o facto de não se encontrarem

em posição de efetuar a avaliação do caráter apropriado do produto.

Artigo 43.º

Conflitos de interesses

1 - Sem prejuízo do disposto nos atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da

Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

20 de janeiro de 2016, o mediador de seguros deve adotar e implementar políticas de prevenção,

comunicação e tratamento de conflitos de interesses, utilizando mecanismos organizativos e administrativos

eficazes destinados a evitar que conflitos de interesses prejudiquem os interesses dos clientes.

2 - As políticas referidas no número anterior devem ser proporcionais à atividade desenvolvida, aos

produtos de seguros distribuídos e ao tipo de distribuidor.

3 - As políticas referidas no n.º 1 devem ser adequadas para identificar conflitos de interesses que surjam

no decurso da atividade de distribuição de seguros entre o mediador de seguros e empresas de seguros,

designadamente entre administradores, trabalhadores, colaboradores ou qualquer pessoa que lhes esteja,

direta ou indiretamente, ligada por uma relação de controlo, e os seus clientes, ou entre os próprios clientes.

4 - Caso as políticas adotadas para os efeitos do n.º 1 não sejam suficientes para evitar, com um grau de

certeza razoável, o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados, o mediador de seguros deve

informar claramente o cliente, com a devida antecedência em relação à celebração do contrato de seguro, da

natureza genérica ou fontes do conflito de interesses identificado.

5 - As informações a prestar, para o efeito do número anterior, devem ser disponibilizadas num suporte

duradouro e ser suficientemente detalhadas para permitir ao cliente, tendo em consideração a sua natureza,

tomar uma decisão informada relativamente à atividade de distribuição de seguros em cujo contexto surge o

conflito de interesses.

Artigo 44.º

Pagamentos a terceiros ou por parte de terceiros

Sem prejuízo do disposto nos atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da

Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

20 de janeiro de 2016, o mediador de seguros apenas pode pagar ou receber honorários ou comissões,

fornecer ou ser destinatário de benefícios pecuniários ou não pecuniários associados à distribuição de um