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19 DE JUNHO DE 2018

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caso dos contratos renováveis na data da sua renovação, nomear ou dispensar o mediador de seguros ou de

seguros a título acessório, devendo, para o efeito, comunicar a sua intenção à empresa de seguros com a

antecedência mínima de 30 dias relativamente àquelas datas.

4 - O tomador do seguro pode, ainda, na data aniversária do contrato ou, no caso dos contratos renováveis

na data da sua renovação, substituir o mediador de seguros ou de seguros a título acessório por outro

mediador de seguros ou de seguros a título acessório, devendo, para o efeito, comunicar essa sua intenção à

empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias relativamente àquelas datas.

5 - Nos casos de nomeação ou de mudança de mediador de seguros ou de seguros a título acessório

previstos nos números anteriores, e no prazo de 20 dias contados da data de receção da comunicação neles

referida, a empresa de seguros deve notificar a sua recusa ao tomador do seguro, por carta registada ou outro

meio do qual seja realizado registo escrito, sem o que se considera aceite o mediador de seguros ou de

seguros a título acessório indicado.

6 - No caso de aceitação do mediador de seguros indicado, a empresa de seguros deve, até à data

aniversária do contrato de seguro ou, no caso dos contratos renováveis até à data da sua renovação, informar

o mediador de seguros ou de seguros a título acessório dispensado ou substituído.

Artigo 49.º

Cessação de funções do mediador de seguros ou de seguros a título acessório

1 - O mediador de seguros ou de seguros a título acessório pode, na data aniversária do contrato de seguro

ou, no caso dos contratos renováveis na data da sua renovação, deixar de exercer a sua atividade

relativamente a um ou mais contratos da sua carteira, desde que comunique tal intenção ao tomador do

seguro e à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias em relação àquelas datas.

2 - Obtido o acordo expresso, por forma escrita, do tomador de seguro, o mediador de seguros ou de

seguros a título acessório pode cessar funções a todo o tempo.

3 - O acordo previsto no número anterior deve ser comunicado pelo mediador de seguros ou de seguros a

título acessório à empresa de seguros com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da

cessação.

Artigo 50.º

Poderes de representação

Para efeitos do n.º 2 do artigo 31.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual, considera-se que o agente de seguros e o mediador de seguros

a título acessório atuam em nome e com poderes de representação do segurador, independentemente de este

lhes ter conferido expressamente os poderes para celebrar contratos em seu nome.

Artigo 51.º

Movimentação de fundos relativos ao contrato de seguro

1 - O agente de seguros só pode receber prémios com vista a serem transferidos para as empresas de

seguros se tal for convencionado, por escrito, com as respetivas empresas de seguros.

2 - Os prémios entregues pelo tomador do seguro ao agente de seguros autorizado a receber prémios

relativos ao contrato são considerados como se tivessem sido pagos à empresa de seguros, e os montantes

entregues pela empresa de seguros ao agente só são tratados como tendo sido pagos ao tomador do seguro,

segurado ou beneficiário depois de este ter recebido efetivamente esses montantes.

3 - Os prémios entregues pelo tomador do seguro ao corretor de seguros são considerados como se

tivessem sido pagos à empresa de seguros se o corretor entregar simultaneamente ao tomador o recibo de

prémio emitido pela empresa de seguros.

4 - Os prémios entregues pelo tomador do seguro a qualquer mediador de seguros que intervenha no

contrato de seguro por conta de outro mediador de seguros, autorizado a receber prémios e a colaborar com

outros mediadores de seguros ou de seguros a título acessório pelas respetivas empresas de seguros,