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19 DE JUNHO DE 2018

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apresentarem reclamações, e dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo

54.º.

3 - Os deveres previstos na alínea c), d), e), h), i), j), o) a r) do n.º 1 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 27.º, na

alínea e) do artigo 29.º, nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 30.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1, na

alínea b) do n.º 2 e nos n.os 4, 6, 7 e 8 do artigo 31.º, nos artigos 32.º e 33.º e nas alíneas a), b), d) e e) do n.º

1 e no n.º 2 do 34.º são aplicáveis, com as devidas adaptações, à atividade de distribuição de seguros por

empresas de seguros.

4 - As empresas de seguros devem aprovar, aplicar e rever periodicamente políticas e procedimentos

internos adequados para garantir o cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2,

designando a função na sua estrutura encarregue de assegurar a correta aplicação dessas políticas e

procedimentos, bem como o respetivo responsável, o qual é sujeito a registo nos termos do artigo 43.º do

regime jurídico de acesso e exercício à atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015,

de 9 de setembro, na sua redação atual.

5 - As empresas de seguros devem manter registos atualizados dos documentos pertinentes relativos ao

cumprimento das políticas e procedimentos mencionados no número anterior.

6 - As empresas de seguros que exerçam a atividade de distribuição de produtos de investimento com base

em seguros devem ainda observar o disposto na subsecção II.

7 - O disposto na alínea e) do n.º 2 não se aplica à distribuição de produtos de seguros que visem a

cobertura de grandes riscos.

Artigo 38.º

Deveres da empresa de resseguros

1 - Às empresas de resseguros é correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

nas alíneas a), b), c) e g) e h) do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2, e nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

2 - Às empresas de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nas alíneas c), d), e), h),

i), j), o), p) e u) do n.º 1 do artigo 24.º e nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do 34.º

Artigo 39.º

Direitos e deveres dos mediadores de seguros a título acessório

O previsto no artigo 23.º, nas alíneas a) a j), n) e q) a t) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º, no artigo

29.º, no n.º 1 e 3 do artigo 30.º, nas alíneas a), b), e), f), g), h), l) e m) do n.º 1 e nos n.os 2 a 8 do artigo 31.º,

nos artigos 32.º, 33.º e 34.º é aplicável, com as devidas adaptações, à atividade de distribuição de seguros por

mediadores de seguros a título acessório.

SUBSECÇÃO II

Requisitos adicionais para a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em

seguros

Artigo 40.º

Deveres de informação em especial

1 - O mediador de seguros deve prestar ao cliente ou a potenciais clientes, com antecedência suficiente em

relação à celebração do contrato de seguro, todas as informações adequadas, designadamente:

a) Recomendações e avisos sobre os riscos associados aos produtos de investimento com base em

seguros ou a determinadas estratégias de investimento propostas;

b) Informação relativa aos custos e encargos associados, designadamente o custo do aconselhamento

prestado quando aplicável, o custo do produto de investimento com base em seguros proposto e as formas de

pagamento à disposição do cliente, incluindo pagamentos recebidos de terceiros;