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19 DE JUNHO DE 2018

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para uma ou mais empresas de seguros.

3 - O mediador de seguros deve informar o cliente sobre o nome da ou das empresas de seguros com as

quais trabalha relevantes no âmbito das exigências e necessidades apresentadas.

4 - Caso seja prestado aconselhamento nos termos da alínea b) do n.º 2, o mediador de seguros deve,

antes da celebração de qualquer contrato de seguro, transmitir ao cliente uma recomendação personalizada,

ajustada ao tipo de cliente, às informações por ele fornecidas e à complexidade do contrato de seguro

recomendado.

5 - Quando o mediador de seguros informar o cliente que baseia o seu aconselhamento numa análise

imparcial e pessoal, é obrigado a prestar esse aconselhamento com base na análise de um número

suficientemente elevado e diversificado, quanto ao distribuidor e ao tipo de contratos de seguro disponíveis no

mercado que lhe permita fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato

de seguro mais adequado às necessidades do cliente, não se limitando aos contratos de seguro de um

distribuidor com quem o mediador de seguros tenha relações estreitas.

6 - Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, o mediador de seguros deve especificar, no

mínimo, as respetivas exigências e necessidades e as razões que nortearam as informações ou o

aconselhamento prestado quanto a um determinado produto.

7 - O mediador de seguros encontra-se dispensado de prestar as informações previstas nos números

anteriores quando desenvolva atividade de distribuição de produtos de seguros que visem a cobertura de

grandes riscos.

8 - Se a intervenção do mediador de seguros envolver a prestação de assistência ao longo do período de

vigência do contrato de seguro, qualquer alteração das informações prestadas ao abrigo do n.º 1 deve ser

comunicada ao cliente.

Artigo 32.º

Condições de informação

1 - As informações prestadas aos clientes, ao abrigo do presente regime, devem ser comunicadas:

a) Em papel;

b) Com clareza, exatidão e de forma compreensível e não enganosa para o cliente;

c) Numa língua oficial do Estado-membro em que o risco se situa ou do Estado-membro do compromisso

ou em qualquer outra língua convencionada entre as partes; e

d) A título gratuito.

2 - As informações referidas no número anterior podem ser prestadas ao cliente através de um suporte

duradouro diferente do papel, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) A utilização desse suporte duradouro é apropriada no contexto da relação comercial entre o mediador

de seguros e o respetivo cliente; e

b) Foi dada ao cliente a opção de escolher entre a apresentação das informações em papel ou no suporte

duradouro em causa, tendo o mesmo escolhido este último suporte.

3 - As informações referidas no n.º 1 podem ser prestadas ao cliente através de um sítio na Internet, se lhe

forem pessoalmente dirigidas, designadamente através da criação de uma área pessoal, ou se estiverem

preenchidas as seguintes condições:

a) A prestação da informação através de um sítio na Internet é apropriada no contexto da relação

comercial entre o mediador de seguros e o respetivo cliente;

b) O cliente deu o seu consentimento à prestação da informação através de um sítio na Internet;

c) O cliente foi notificado eletronicamente do endereço do sítio na Internet e do local nesse sítio na Internet

onde a informação pode ser consultada;