O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 129

54

d) É assegurado que a informação permanece acessível no sítio na Internet por um período razoável para

consulta do cliente, tendo em conta designadamente o período de vigência do contrato e a atualidade da

informação.

4 - Para efeitos do n.º 2 e do n.º 3, a prestação de informações através de um suporte duradouro diferente

do papel ou através de um sítio na Internet deve ser considerada apropriada no contexto da relação comercial

existente entre o distribuidor de seguros e o respetivo cliente se existirem elementos que comprovem que o

cliente dispõe de um acesso regular à Internet, designadamente a indicação pelo cliente de um endereço de

correio eletrónico para efeito dessa relação.

5 - Se as informações forem prestadas utilizando um suporte duradouro diferente do papel ou através de

um sítio na Internet, mediante pedido do cliente, deve ser-lhe entregue uma cópia em papel a título gratuito.

6 - Sem prejuízo do previsto nos n.os 1, 2 e 3, no caso de venda por telefone ou por qualquer outro meio de

comunicação a distância, a prestação de informações deve cumprir o regime jurídico relativo à

comercialização à distância de serviços financeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, na

sua redação atual.

Artigo 33.º

Documento de informação sobre o produto de seguros

1 - Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, o mediador de seguros, no âmbito da distribuição de

produtos de seguros dos ramos Não Vida, deve entregar ao cliente, antes da celebração do contrato, um

documento normalizado de informação sobre o produto de seguro.

2 - O documento mencionado no número anterior deve ser elaborado pelo produtor do respetivo produto de

seguro, de acordo com o formato estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1469 da Comissão,

de 11 de agosto de 2017.

3 - O documento de informação sobre o produto de seguros deve apresentar as seguintes características:

a) Ser sucinto, autónomo, preciso e não enganoso;

b) Apresentar e dispor a informação de forma clara e que facilite a leitura, com carateres de tamanho

legível;

c) Caso o original seja a cores, ser compreensível se for impresso ou fotocopiado a preto e branco;

d) Ser redigido em português ou noutra língua acordada entre as partes;

e) Conter o título «Documento de informação sobre o produto de seguros» na parte superior da primeira

página;

f) Incluir uma declaração de que a informação pré-contratual e contratual completa relativa ao produto é

prestada noutros documentos.

4 - O documento de informação sobre o produto de seguros deve conter as seguintes informações:

a) O tipo de seguro;

b) Uma síntese das coberturas, incluindo principais riscos cobertos, capital seguro e, se aplicável, o âmbito

geográfico, bem como uma síntese dos riscos excluídos;

c) As modalidades e período de pagamento dos prémios;

d) As principais exclusões em relação às quais não podem ser efetuadas participações de sinistros;

e) As obrigações do tomador do seguro no início do contrato;

f) As obrigações do tomador do seguro durante a vigência do contrato;

g) As obrigações do tomador do seguro em caso de sinistro;

h) A duração do contrato de seguro, incluindo as respetivas datas de início e de termo;

i) As formas de cessação do contrato.

5 - O mediador de seguros encontra-se dispensado de entregar o documento de informação sobre o

produto de seguros quando desenvolva atividade de distribuição de produtos de seguros que visem a