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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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c) Quando for prestado aconselhamento, se será entregue ao cliente uma avaliação periódica da

adequação do produto de investimento com base em seguros aconselhado, nos termos do disposto no artigo

41.º.

2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, as informações sobre os custos e encargos, incluindo

os associados à distribuição do produto de investimento com base em seguros, que não sejam devidos à

ocorrência de um risco de mercado subjacente, devem ser apresentadas de forma agregada de modo a

permitir ao cliente conhecer o custo global, bem como o seu efeito cumulativo sobre o retorno do investimento,

sem prejuízo de o cliente poder solicitar que os referidos custos e encargos sejam apresentados de forma

discriminada.

3 - As informações referidas na alínea b) do n.º 1 devem ser transmitidas ao cliente, pelo menos uma vez

por ano, durante o ciclo de vida do investimento.

4 - mediador de seguros deve disponibilizar ao cliente relatórios periódicos sobre o serviço prestado, tendo

em conta o tipo e a complexidade dos produtos de investimento com base em seguros envolvidos e a natureza

dos serviços prestados, e devem incluir, sempre que aplicável, os custos das transações e serviços

executados em nome do cliente.

Artigo 41.º

Venda com aconselhamento e avaliação da adequação

1 - Sem prejuízo do disposto nos atos delegados, normas técnicas de regulamentação ou de execução da

Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

20 de janeiro de 2016, quando preste aconselhamento, o mediador de seguros deve assegurar que o produto

de investimento com base em seguros aconselhado é o mais adequado às preferências, aos objetivos, ao

nível de tolerância ao risco e à capacidade do cliente ou potencial cliente para suportar perdas.

2 - Por forma a avaliar a adequação do produto de investimento com base em seguros nos termos do

número anterior, o mediador de seguros deve solicitar ao cliente ou potencial cliente:

a) Informações sobre os seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento relevantes para o

tipo específico de produto ou serviço em questão;

b) Informações sobre a sua situação financeira, designadamente a capacidade para suportar perdas; e

c) Objetivos de investimento, designadamente o seu nível de tolerância ao risco.

3 - O mediador de seguros deve fornecer ao cliente, antes da celebração do contrato, uma declaração de

adequação, que especifique o aconselhamento prestado e o modo como este respeita às preferências,

objetivos e outras características do cliente.

4 - Caso o contrato seja celebrado utilizando um meio de comunicação à distância que não permita o envio

da declaração de adequação antes da vinculação do cliente, o mediador de seguros pode:

a) Em caso de consentimento expresso do cliente, entregar a declaração de adequação após a celebração

do contrato, sem demora injustificada; ou

b) Acordar com o cliente o adiamento da celebração do contrato, a fim de este receber a declaração de

adequação com antecedência.

5 - Nas situações em que um produto de investimento com base em seguros seja distribuído em conjunto

com outros produtos, nos termos do previsto no artigo 26.º, o mediador de seguros deve avaliar a adequação

global dos produtos.

6 - Caso o mediador de seguros tenha informado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, que

entregaria ao cliente uma avaliação periódica da adequação do produto de investimento com base em seguros

aconselhado, deve emitir uma declaração atualizada sobre o modo como esse produto corresponde às

preferências, objetivos e outras características do cliente, a qual deve integrar o relatório previsto no n.º 4 do

artigo anterior.