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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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produto de investimento com base em seguros ou à prestação de um serviço acessório, a terceiros ou por

parte de terceiros, excluindo pessoas que atuem em nome do cliente, nos casos em que o pagamento ou o

benefício:

a) Não tenha um efeito prejudicial na qualidade do serviço prestado ao cliente; e

b) Não interfira com a obrigação de agir de forma honesta, correta e profissional, de acordo com os

melhores interesses do cliente.

Artigo 45.º

Condições de informação

As informações prestadas ao cliente ao abrigo da presente subsecção devem ser efetuadas em suporte

duradouro, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 32.º.

Artigo 46.º

Empresas de seguros

O disposto na presente subsecção é aplicável às empresas de seguros no exercício da atividade de

distribuição de produtos de investimento com base em seguros.

SECÇÃO II

Do exercício da atividade

Artigo 47.º

Intervenção de vários mediadores de seguro e de mediador de seguros a título acessório no

contrato de seguro

1 - O agente de seguros apenas pode recorrer a outros mediadores de seguros ou mediadores de seguros

a título acessório para distribuir o produto de seguros junto do cliente caso exista autorização da empresa de

seguros para o efeito.

2 - O mediador de seguros a título acessório não pode recorrer a outros mediadores de seguros ou

mediadores de seguros a título acessório para distribuir o produto de seguros junto do cliente.

3 - O recurso por mediador de seguros a outros mediadores de seguros ou mediadores de seguros a título

acessório para distribuir o produto de seguros junto do cliente depende de contrato escrito previamente

celebrado, regulando a intervenção dos vários medidores no contrato.

4 - Caso intervenham, num mesmo contrato de seguro, vários mediadores de seguros ou um mediador de

seguros a título acessório e um ou vários mediadores de seguros, todos são solidariamente responsáveis

perante os segurados, os tomadores de seguros e as empresas de seguros pelos atos de distribuição

praticados.

5 - Nos casos previstos no número anterior, os contratos de seguro integram a carteira do mediador de

seguros que os coloque na empresa de seguros.

6 - Por acordo com o tomador do seguro, o disposto no n.º 4 pode ser afastado nos casos de cosseguro.

Artigo 48.º

Direito a escolha ou recusa de mediador de seguros ou de seguros a título acessório

1 - O tomador do seguro tem o direito de escolher livremente o mediador de seguros ou de seguros a título

acessório para os seus contratos.

2 - As empresas de seguros têm o direito de recusar a colaboração de um mediador de seguros ou de um

mediador de seguros a título acessório.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o tomador do seguro pode, na data aniversária do contrato ou, no