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19 DE JUNHO DE 2018

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4 - Ao certificado de registo são averbados os elementos previstos no artigo 64.º.

Artigo 59.º

Acesso à informação

1 - Cabe à ASF implementar os meios necessários para que qualquer interessado possa aceder, de forma

fácil e rápida, à informação proveniente do registo dos mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a

título acessório, designadamente através de mecanismos de consulta pública através da Internet.

2 - A ASF define, em norma regulamentar, a informação a disponibilizar aos interessados, que deve incluir,

no mínimo, os elementos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

SECÇÃO II

Alterações

Artigo 60.º

Comunicação de alterações

1 - As alterações aos elementos relevantes para aferição das condições de acesso previstas nas secções II

e III do capítulo II devem ser comunicadas sem demora à ASF pelo mediador de seguros, de resseguros ou de

seguros a título acessório, em qualquer caso num prazo nunca superior a 5 dias a contar da sua ocorrência.

2 - Conforme a respetiva natureza, as alterações comunicadas podem dar lugar à alteração dos elementos

registados, a averbamento ao registo, à sua suspensão ou ao seu cancelamento.

Artigo 61.º

Extensão da atividade a outro ramo ou ramos de seguros

1 - A extensão da atividade a ramo ou ramos de seguros distintos daquele que o mediador de seguros, de

resseguros ou de seguros a título acessório está autorizado a exercer depende apenas do preenchimento e

comprovação da condição de qualificação adequada às características da atividade de distribuição que

pretende exercer.

2 - À instrução e à tramitação do pedido de averbamento ao registo da extensão é aplicável, com as

devidas adaptações, o regime previsto para a inscrição no registo de cada categoria de mediadores.

Artigo 62.º

Extensão da atividade de agente de seguros e mediador de seguros a título acessório a outra

empresa de seguros

Desde que a empresa de seguros com a qual o agente de seguros ou o mediador de seguros a título

acessório pretende operar exerça atividade que se enquadre no âmbito do ramo ou ramos relativamente aos

quais esteja autorizado a exercer a atividade, a extensão de atividade depende apenas da celebração do

contrato nos termos, respetivamente, da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º ou da alínea a) do artigo 20.º.

Artigo 63.º

Controlo das participações qualificadas

1 - Às alterações verificadas quanto a participações qualificadas detidas em corretor de seguros ou em

mediador de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante dos artigos 162.º, 163.º,

165.º, 170.º, 171.º e 172.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,

aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

2 - A ASF pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto em corretor de seguros ou em

mediador de resseguros nos termos dos artigos 168.º e 169.º do regime jurídico de acesso e exercício da