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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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CAPÍTULO V

Supervisão

SECÇÃO I

Disposições gerais relativas à supervisão

Artigo 69.º

Poderes gerais da ASF

Sem prejuízo dos outros poderes previstos neste regime e no respetivo Estatuto, a ASF, no exercício da

atividade de supervisão, dispõe dos poderes e meios para:

a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da atividade dos distribuidores de seguros ou de

resseguros;

b) Verificar as condições de funcionamento e a qualidade técnica dos cursos sobre seguros, a que se

refere a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º, ministrados para efeitos de acesso ou exercício

da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros podendo, em casos devidamente fundamentados,

retirar um curso da lista dos cursos reconhecidos;

c) Verificar o cumprimento dos requisitos mínimos pelas entidades formadoras aptas a ministrar ações de

formação e aperfeiçoamento profissional contínuo podendo, em casos devidamente fundamentados, retirar

uma entidade formadora da lista das entidades reconhecidas pela ASF;

d) Obter informações pormenorizadas sobre a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros,

incluindo a exercida pelas pessoas abrangidas pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º, através,

nomeadamente, da recolha de dados ou da exigência de documentos relativos ao exercício da atividade de

distribuição;

e) Proceder a inspeções nas instalações do distribuidor, bem como nas instalações das pessoas

abrangidas pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º;

f) Adotar, em relação aos distribuidores de seguros ou de resseguros, seus sócios ou membros dos seus

órgãos de administração, todas as medidas adequadas e necessárias para garantir que as suas atividades

observam as disposições legais e regulamentares aplicáveis e para evitar ou eliminar qualquer irregularidade

que possa prejudicar o interesse dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou, se aplicável, das

próprias empresas de seguros ou de resseguros;

g) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante o recurso

às instâncias judiciais;

h) Estabelecer as regras de contabilidade aplicáveis à atividade de distribuição de seguros ou de

resseguros;

i) Emitir instruções e recomendações para sanação das irregularidades que detete.

Artigo 70.º

Supervisão da publicidade

1 - A supervisão do cumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas, gerais ou

especiais, aplicáveis em matéria de publicidade compete à ASF.

2 - Relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no artigo 27.º, e sem prejuízo

das sanções aplicáveis, a ASF pode:

a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;

b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;

c) Determinar a imediata publicação pelo responsável de retificação apropriada.

3 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode a ASF,

sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores na prática do ato.