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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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2 - No âmbito desta cooperação, a ASF:

a) Comunica à autoridade competente do Estado-membro de origem a aplicação de uma das sanções

previstas no capítulo VII ou a adoção de uma medida ao abrigo dos artigos 82.º ou 86.º, bem como procede à

troca de informações nos termos do artigo seguinte;

b) Procede à partilha regular de informações relativas à idoneidade e qualificação adequada dos

distribuidores de seguros ou resseguros, em especial para efeitos de registo;

c) Comunica às autoridades congéneres a sujeição de um distribuidor de seguros ou de resseguros a uma

sanção ou medida equivalente suscetível de conduzir ao cancelamento do registo.

Artigo 74.º

Troca de informações

1 - Sem prejuízo da sujeição das informações ao dever de sigilo profissional nos termos do artigo 72.º, a

ASF pode proceder à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade de distribuição

de seguros ou de resseguros com:

a) As autoridades competentes dos outros Estados-membros da União Europeia;

b) As autoridades nacionais ou de outros Estados-membros da União Europeia responsáveis pela

supervisão das empresas de seguros ou de resseguros, instituições de crédito e outras sociedades financeiras

ou responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;

c) Entidades nacionais ou de outros Estados-membros da União Europeia intervenientes na liquidação e

no processo de insolvência de distribuidores de seguros ou de resseguros e noutros processos análogos;

d) Entidades nacionais ou de outros Estados-membros responsáveis pela revisão legal de contas dos

distribuidores de seguros e de resseguros, das instituições de crédito, dos intermediários financeiros e de

outras sociedades financeiras.

e) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas c) e d);

f) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o Banco Central Europeu, e outras

entidades com funções semelhantes enquanto autoridades monetárias;

g) Outras autoridades nacionais ou de outros Estados-membros responsáveis pela superintendência dos

sistemas de pagamento;

h) As entidades nacionais ou de outros Estados-membros da União Europeia responsáveis pela deteção e

investigação de violações ao direito das sociedades ou pessoas por estas mandatadas para o efeito.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou de

outro Estado-membro incumbidas da gestão de processos de liquidação ou de fundos de garantia, das

informações necessárias para o exercício das respetivas funções.

3 - A troca de informações com as entidades referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 deve destinar-se

exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou de controlo por parte das referidas entidades.

4 - Se as informações referidas no n.º 1 forem provenientes de outro Estado-membro, só podem ser

divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que tiverem procedido à respetiva

comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas

autoridades tiverem dado o seu acordo, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso das

entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.

5 - A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade de distribuição de seguros

ou de resseguros com autoridades competentes de países não membros da União Europeia ou com as

autoridades ou organismos destes países, definidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 e no n.º 2, está sujeita às

garantias de sigilo profissional referidas no número anterior e no artigo 72.º.

Artigo 75.º

Utilização de informações confidenciais

A ASF só pode utilizar as informações confidenciais recebidas nos termos dos artigos anteriores no