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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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território português se encontram identificadas nos sítios na Internetda ASF e da EIOPA.

Artigo 84.º

Início de atividade no território português

1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em outro Estado-

membro da União Europeia pode iniciar a sua atividade no território português através de sucursal após a data

em que tenha sido informado pela autoridade competente do Estado-membro de origem das condições

mencionadas no n.º 2 do artigo anterior e de que pode dar início à sua atividade em território português.

2 - Caso a ASF não emita a comunicação mencionada no n.º 2 do artigo anterior no prazo previsto, o

mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pode estabelecer a sua sucursal e dar

início à sua atividade.

3 - A ASF divulga no seu sítio na Internet os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título

acessório registados em outro Estado-membro da União Europeia que comunicaram a intenção de exercer

atividade no território português ao abrigo da liberdade de estabelecimento.

Artigo 85.º

Presença permanente

A presença permanente de um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório no

território português equivalente a uma sucursal deve ser objeto do mesmo tratamento de uma sucursal, a

menos que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório constitua legalmente essa

presença em território nacional sob outra forma jurídica.

Artigo 86.º

Incumprimento de obrigações no exercício de liberdade de estabelecimento

1 - A ASF pode tomar as medidas que considerar adequadas para corrigir a situação, quando verifique que

um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que exerça atividade no território

português ao abrigo da liberdade de estabelecimento não respeita as condições de exercício à atividade

previstas no presente regime em transposição dos Capítulos V e VI da Diretiva (UE) n.º 2016/97, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.

2 - Salvo nas matérias identificadas no número anterior, se a ASF tiver motivos para considerar que um

mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que exerça atividade no território

português ao abrigo da liberdade de estabelecimento não se encontra a cumprir as normas legais e

regulamentares que lhe são aplicáveis, informa a autoridade competente do Estado-membro de origem desses

factos.

3 - Se, devido à inadequação, insuficiência ou inexistência de medidas tomadas pela autoridade do Estado-

membro de origem, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório continuar a agir de

forma claramente prejudicial para os interesses dos clientes ou para o regular funcionamento do mercado de

seguros ou resseguros em território português, a ASF, após ter informado a autoridade competente do Estado-

membro de origem, pode adotar as medidas adequadas para reprimir as irregularidades cometidas ou prevenir

novas situações irregulares, podendo, se necessário, impedir que os infratores iniciem novas operações no

território português.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em situações em que seja necessária uma atuação

imediata para salvaguardar os direitos dos clientes e quando o Estado-membro de origem não dispuser de

medidas equivalentes ou adequadas, a ASF pode, em respeito pelo princípio da não-discriminação, tomar as

medidas apropriadas para prevenir ou sancionar irregularidades cometidas em território português por um

mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que exerça a sua atividade no território

português em regime de liberdade de estabelecimento, incluindo impedir que esse mediador de seguros, de

resseguros ou de seguros a título acessório inicie novas operações no território português.

5 - As medidas adotadas pela ASF ao abrigo do presente artigo e respetiva fundamentação, são