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19 DE JUNHO DE 2018

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imediatamente comunicadas, por escrito, ao mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório

interessado e imediatamente notificadas à autoridade competente do Estado-membro de origem, à EIOPA e à

Comissão Europeia.

6 - É aplicável ao presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo 79.º.

Artigo 87.º

Acordo sobre a autoridade competente do Estado-membro de origem

A ASF pode acordar com a autoridade competente do Estado-membro de origem de um mediador de

seguros, resseguros ou de seguros a título acessório, mas cuja atividade principal seja desenvolvida em

território português, agir como autoridade competente do Estado-membro de origem, no que respeita às

disposições previstas nos capítulos IV, V, VI e VII da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.

SUBSECÇÃO IV

Exercício da atividade de distribuição em Portugal por empresas de seguros registadas em outro

Estado-membro

Artigo 88.º

Remissão

Se a ASF verificar que uma empresa de seguros ou de resseguros registada em outro Estado-membro da

União Europeia que exerça a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no território português,

através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, não respeita as normas legais e

regulamentares que lhe são aplicáveis, deve observar os procedimentos previstos nos Capítulos IV, V, IX e X

do Título V do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela

Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

SECÇÃO II

Atividades transfronteiras no território de outro Estado-membro por mediadores de seguros, de

resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal

SUBSECÇÃO I

Livre prestação de serviços no território de outro Estado-membro por mediadores de seguros, de

resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal

Artigo 89.º

Comunicação à ASF

1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal que

tencione exercer pela primeira vez atividade, em regime de livre prestação de serviços, no território de outro ou

de outros Estados-membros da União Europeia deve comunicar previamente essa intenção à ASF, indicando

o âmbito da atividade que pretende exercer.

2 - A comunicação à ASF mencionada no número anterior deve conter a seguinte informação:

a) O nome ou denominação social;

b) A morada profissional ou endereço da sede social;

c) O número de registo como mediador de seguros, resseguros ou mediador de seguros a título acessório;

d) O Estado-membro ou Estados-membros em que pretendem exercer a sua atividade em regime de livre

prestação de serviços;

e) Em caso de mediador de seguros, a respetiva categoria;

f) A denominação social das empresas de seguros ou de resseguros representadas, se aplicável;