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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Artigo 98.º

Alterações

Às alterações ao conteúdo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 94.º aplica-se, com as devidas

adaptações, o regime previsto no artigo 92.º.

Artigo 99.º

Incumprimento de obrigações por sucursais de mediadores de seguros, de resseguros ou de

seguros a título acessório registados em Portugal

Ao exercício de atividade no território de outro Estado-membro por sucursais de mediadores de seguros, de

resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal aplica-se com as devidas adaptações o

disposto no artigo 93.º.

Artigo 100.º

Repartição de competências com a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento

1 - A ASF, enquanto autoridade competente do Estado-membro de origem, pode acordar com a autoridade

competente do Estado-membro de acolhimento de um mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título

acessório cuja atividade principal seja desenvolvida no território desse Estado-membro, que essa autoridade

competente do Estado-membro de acolhimento possa agir como autoridade competente do Estado-membro

de origem, no que respeita às disposições previstas nos capítulos IV, V, VI e VII da Diretiva (UE) 2016/97 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.

2 - A ASF comunica a existência de um acordo nos termos do número anterior ao mediador de seguros,

resseguros ou de seguros a título acessório em causa e à EIOPA.

CAPÍTULO VII

Sanções

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 101.º

Âmbito

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável aos distribuidores de seguros ou de resseguros registados

junto da ASF e aos distribuidores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado-membro da União

Europeia no que se refere à atividade exercida no território português.

2 - O presente capítulo é ainda aplicável:

a) Às empresas de seguros, quando não atuem no exercício da atividade de distribuição de seguros ou de

fundos de pensões, quanto às contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), f), l), m) e n) do artigo 112.º,

nas alíneas b), c), rr), ss), mmm) e sss) do artigo 113.º e nas alíneas b), s) e u) do artigo 114.º;

b) Às sociedades gestoras de fundos de pensões, quando não atuem no exercício da atividade de

distribuição de fundos de pensões, quanto às contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), l), m) e n) do

artigo 112.º, nas alíneas b), c), rr), ss),mmm) e sss) do artigo 113.º e nas alíneas b), s) e u) do artigo 114.º;

c) Às empresas de resseguros, quando não atuem no exercício da atividade de distribuição de resseguros,

quanto às contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 112.º, nas alíneas b), c), ss), mmm) e

sss) do artigo 113.º, b), s) e u) do artigo 114.º;

d) Às pessoas que exercem a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros sem estarem

registadas para esse efeito num Estado-membro, quanto à contraordenação prevista na alínea a) do artigo