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19 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 81.º

Início de atividade no território português

1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em outro Estado-

membro da União Europeia pode iniciar a sua atividade no território português em regime de livre prestação de

serviços, após a data em que tenha sido informado pela autoridade competente do Estado-membro de origem

de que a comunicação de que pretende exercer a sua atividade em território português foi recebida pela ASF.

2 - A ASF divulga no seu sítio na Internet os mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título

acessório registados em outro Estado-membro da União Europeia que comunicaram a intenção de exercer

atividade no território português nos termos do número anterior.

Artigo 82.º

Incumprimento de obrigações no exercício de livre prestação de serviços

1 - Se a ASF verificar que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório

registado em outro Estado-membro da União Europeia que exerça a sua atividade no território português, em

regime de livre prestação de serviços, não respeita as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis,

informa a autoridade competente do Estado-membro de origem desse facto.

2 - Se, devido à inadequação, insuficiência ou inexistência de medidas tomadas pela autoridade

competente do Estado-membro de origem, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título

acessório continuar a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos clientes ou para o regular

funcionamento do mercado de seguros ou resseguros no território português, a ASF, após ter informado a

autoridade competente do Estado-membro de origem, pode adotar as medidas adequadas para reprimir as

irregularidades cometidas ou prevenir novas situações irregulares, podendo, se necessário, impedir que os

infratores iniciem novas operações no território português.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em situações em que seja necessária uma atuação

imediata para salvaguardar os direitos dos clientes, a ASF pode tomar as medidas apropriadas para prevenir

ou sancionar irregularidades cometidas em território português por um mediador de seguros, de resseguros ou

de seguros a título acessório que exerça a sua atividade em regime de livre prestação de serviços, incluindo

impedir que esse mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório inicie novas operações

no território português.

4 - As medidas adotadas pela ASF ao abrigo do presente artigo, e respetiva fundamentação, são

imediatamente comunicadas, por escrito, ao mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório

interessado e imediatamente notificadas à autoridade competente do Estado-membro de origem, à EIOPA e à

Comissão Europeia.

5 - É aplicável ao presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo 79.º

SUBSECÇÃO III

Estabelecimento e exercício em Portugal por sucursais de mediadores de seguros, de resseguros e

de seguros a título acessório registados em outro Estado-membro

Artigo 83.º

Comunicação

1 - A ASF comunica de imediato à autoridade de supervisão do Estado-membro de origem a receção da

comunicação dessa autoridade de que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título

acessório pretende exercer o direito de estabelecimento em território português mediante a criação de uma

sucursal.

2 - No prazo de um mês a contar da receção da comunicação de que o mediador de seguros, de

resseguros ou mediador de seguros a título acessório pretende exercer a sua atividade em território português

através de sucursal, a ASF informa a autoridade competente do Estado-membro de origem que as condições

fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em