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19 DE JUNHO DE 2018

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tencione exercer a atividade em regime de liberdade de estabelecimento, criando uma sucursal no território de

outro ou de outros Estados-membros da União Europeia, deve comunicar previamente essa intenção à ASF.

2 - A comunicação à ASF mencionada no número anterior deve conter a seguinte informação:

a) O nome ou denominação social;

b) A morada profissional ou endereço da sede social;

c) O número de registo como mediador de seguros, resseguros ou mediador de seguros a título acessório;

d) O Estado-membro ou Estados-membros em cujo território pretende estabelecer uma sucursal;

e) Em caso de mediador de seguros, a respetiva categoria;

f) A denominação social das empresas de seguros ou de resseguros representadas, se aplicável;

g) Os ramos de seguros relevantes em que pretendam exercer a sua atividade no outro Estado-membro ou

Estados-membros;

h) A morada no Estado-membro de acolhimento para a qual é possível solicitar documentos;

i) O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.

Artigo 95.º

Comunicação à autoridade competente do país de acolhimento

1 - No prazo de um mês a contar da data da receção da comunicação referida no artigo anterior, a ASF

transmite toda essa informação às autoridades competentes do Estado-membro ou dos Estados-membros em

cujo território o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pretenda exercer a sua

atividade ao abrigo da liberdade de estabelecimento.

2 - A ASF informa, por escrito, o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório logo

que tiver conhecimento que a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento recebeu a

comunicação mencionada no número anterior.

Artigo 96.º

Não comunicação à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento

1 - Caso tenha motivos para duvidar da adequação da estrutura organizativa ou da situação financeira do

mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que tencione exercer a atividade, em

regime de liberdade de estabelecimento, criando uma sucursal no território de outro ou de outros Estados-

membros da União Europeia, a ASF não transmite a comunicação referida no artigo anterior à autoridade

competente do Estado-membro de acolhimento.

2 - No prazo de um mês a contar da data da comunicação à ASF referida no n.º 1 do artigo 94.º, a ASF

informa o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório em causa das razões da

recusa em efetuar a comunicação à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento.

Artigo 97.º

Início de atividade

1 - Logo que receba essas indicações da autoridade competente do Estado-membro de acolhimento, a ASF

comunica ao mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório as condições fundadas em

razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da sua atividade no território do Estado-membro de

acolhimento, informando-o que pode estabelecer a sua sucursal e dar início à sua atividade.

2 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pode igualmente estabelecer a

sua sucursal e dar início à sua atividade caso a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento não

proceda à comunicação à ASF com as indicações previstas no número anterior, no prazo de um mês a contar

da data em que recebeu a comunicação mencionada no n.º 1 do artigo 95.º