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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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g) Os ramos de seguros relevantes em que pretendam exercer a sua atividade no outro Estado-membro ou

Estados-membros.

Artigo 90.º

Comunicação à autoridade competente do país de acolhimento

No prazo de um mês a contar da data da receção da comunicação referida no artigo anterior, a ASF

transmite toda essa informação às autoridades competentes do Estado-membro ou dos Estados-membros em

cujo território o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pretenda exercer a sua

atividade ao abrigo da livre prestação de serviços.

Artigo 91.º

Início da atividade

1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pode iniciar a sua atividade no

Estado-membro de acolhimento logo que tenha recebido uma notificação, por escrito, da ASF a informar que a

respetiva autoridade competente recebeu a comunicação referida no artigo anterior.

2 - Em simultâneo com a notificação referida no número anterior, a ASF informa o mediador de seguros, de

resseguros ou de seguros a título acessório que as condições fundadas em razões de interesse geral a que

deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território do Estado-membro de acolhimento se

encontram identificadas nos sítios naInternet da respetiva autoridade competente e da EIOPA.

Artigo 92.º

Alterações

1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório comunica, por escrito, à ASF,

qualquer alteração que se verifique aos elementos da comunicação mencionada no artigo 90.º, pelo menos um

mês antes de essa alteração se tornar efetiva.

2 - A ASF informa a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento, com a maior brevidade

possível e no prazo máximo de um mês após delas ter conhecimento, das alterações que lhe foram

comunicadas ao abrigo do número anterior.

Artigo 93.º

Incumprimento de obrigações no exercício da liberdade de prestação de serviços

1 - A ASF, após ser informada pela autoridade competente do Estado-membro de acolhimento que um

mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório a atuar nesse território, em exercício de

liberdade de prestação de serviços, não está a respeitar normas legais ou regulamentares aplicáveis, deve

avaliar a informação recebida, e se aplicável e logo que possível, adotar as medidas apropriadas para corrigir

a situação identificada.

2 - As medidas tomadas ao abrigo do número anterior devem ser imediatamente comunicadas à autoridade

competente do Estado-membro de acolhimento.

3 - É aplicável ao presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo 79.º.

SUBSECÇÃO II

Estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado-membro por mediadores de

seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal

Artigo 94.º

Comunicação à ASF

1 - O mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal que