O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JUNHO DE 2018

71

exercício das suas funções de supervisão e com as seguintes finalidades:

a) Para análise das condições de acesso à atividade de distribuição de seguros ou de resseguros e para

facilitar a monitorização das condições de exercício da mesma;

b) Para a aplicação de sanções;

c) No âmbito de um recurso administrativo ou jurisdicional interposto das decisões tomadas no âmbito do

presente regime e respetiva regulamentação complementar.

Artigo 76.º

Reclamações

1 - No âmbito das suas competências, cabe à ASF analisar e dar parecer sobre pedidos de informação e

reclamações que não estejam pendentes noutras instâncias apresentados por clientes e respetivas

associações, contra distribuidores de seguros e de resseguros.

2 - Na apreciação de reclamações, a ASF promove as diligências necessárias para a verificação do

cumprimento das normas cuja observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a

sanação dos incumprimentos, sem prejuízo da instauração de procedimento contraordenacional sempre que a

conduta das entidades reclamadas, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.

Artigo 77.º

Recurso judicial dos atos da ASF

Dos atos administrativos da ASF adotados ao abrigo do presente regime e respetiva regulamentação cabe

recurso contencioso, nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO VI

Atividades transfronteiras

SECÇÃO I

Atividades transfronteiras em Portugal por distribuidores de seguros ou de resseguros registados

em outro Estado-membro

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 78.º

Condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de

distribuição

1 - Os distribuidores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado-membro da União Europeia

que exerçam a sua atividade no território português, em regime de livre prestação de serviços ou através de

sucursal, ficam sujeitos às condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício

da atividade de distribuição em território português.

2 - A ASF divulga e atualiza de forma periódica, no seu sítio na Internet, o elenco das condições referidas

no número anterior, incluindo informação sobre se essas condições são mais restritivas do que as previstas na

Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.

3 - Sem prejuízo de outras condições divulgadas pela ASF, por norma regulamentar, são sempre

consideradas como condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da

atividade de distribuição em território português as constantes das alíneas a) a h) e k) a u) do n.º 1 do artigo

24.º, dos artigos 29.º a 33.º, das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34.º, da subalínea ii) da alínea b) e as

alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 37.º e da subsecção II da secção I do capítulo III.