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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação

atual.

3 - Para efeitos de controlo das participações qualificadas, a ASF estabelece em norma regulamentar os

elementos e informações que lhe devem ser comunicados.

Artigo 64.º

Averbamentos ao registo

É averbada ao registo:

a) A extensão da atividade do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório nos

termos do artigo 61.º; e

b) A identificação do Estado-membro ou dos Estados-membros da União Europeia em que o mediador de

seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal exerce a sua atividade, através

de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços.

SECÇÃO III

Suspensão e cancelamento

Artigo 65.º

Suspensão do registo

1 - A inscrição no registo do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório é

suspensa:

a) A pedido expresso do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, dirigido à

ASF, através de carta registada, correio eletrónico ou plataformas informáticas com acesso restrito, quando

pretenda interromper temporariamente o exercício desta atividade, por período, contínuo ou interpolado, não

superior a dois anos;

b) Quando o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório passe a exercer

funções incompatíveis, nos termos da lei, com o exercício da atividade de distribuição, caso em que deve, nos

30 dias anteriores à ocorrência do facto determinante da impossibilidade do exercício da atividade de

distribuição de seguros ou resseguros, requerer à ASF a suspensão da sua inscrição;

c) A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 116.º, ou por decisão judicial;

d) Quando seja declarada a insolvência do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título

acessório.

2 - Para os efeitos da alínea d) do número anterior, e sem prejuízo de conhecimento oficioso pela ASF, o

órgão competente para declarar a insolvência deve comunicar esse facto à ASF.

3 - A decisão de suspensão é notificada ao mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título

acessório.

4 - Para além do disposto no número anterior, cabe à ASF dar à decisão de suspensão a publicidade

adequada.

5 - No caso de o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório exercer a sua

atividade no território de outro Estado ou Estados-membros da União Europeia, a ASF informa da suspensão

da inscrição no registo as respetivas autoridades competentes.

6 - A cessação do facto que gerou a suspensão da sua inscrição deve ser comunicada pelo mediador de

seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório à ASF no prazo máximo de 30 dias após a sua

ocorrência.