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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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presumem-se entregues a este mediador de seguros.

5 - Qualquer mediador de seguros que movimente fundos relativos ao contrato de seguro deve depositar as

quantias referentes a prémios recebidos para serem entregues às empresas de seguros e os montantes

recebidos para serem transferidos para tomadores de seguros, segurados ou beneficiários em contas abertas

em instituições de crédito em seu nome mas identificadas como conta «clientes».

6 - O mediador de seguros deve manter um registo detalhado e atualizado dos movimentos efetuados na

conta «clientes» relativamente a cada contrato de seguro.

7 - Presume-se, para todos os efeitos legais, que as quantias depositadas em conta «clientes» não

constituem património próprio do mediador de seguros, devendo, em caso de insolvência do mediador, ser

afetas, prioritariamente, ao pagamento dos créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.

8 - Ao mediador de seguros a título acessório aplica-se o previsto nos n.os 1, 2 e 4 a 7.

9 - Ao mediador de resseguros aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto nos n. os 5 a 7.

10 - A ASF, no quadro dos princípios previstos nos números anteriores, define por norma regulamentar as

regras a que devem obedecer as contas «clientes».

Artigo 52.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais, em caso de litígio emergente da

atividade de distribuição de seguros, incluindo litígios transfronteiriços, respeitantes a distribuidores de seguros

registados em outros Estados-membros no âmbito da atividade exercida no território português, os

consumidores podem recorrer a entidades de resolução alternativa de litígios.

2 - Para os efeitos do número anterior, os distribuidores de seguros com atividade em território nacional

devem promover a sua adesão a entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos

previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, permitindo que situações ocorridas em

momento anterior a essa adesão possam ser discutidas juntos dessas entidades.

SECÇÃO III

Das carteiras de seguros

Artigo 53.º

Transmissão de carteira a favor de mediador de seguros ou de seguros a título acessório

1 - As carteiras de seguros são total ou parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, devendo o

transmissário estar autorizado para o exercício da atividade de distribuição quanto aos referidos contratos de

seguro.

2 - A intenção de transmitir carteira de seguros a favor de mediador de seguros ou de seguros a título

acessório deve ser comunicada por escrito pelo transmitente à empresa de seguros, identificando o

transmissário, a data de produção de efeitos pretendida para a transmissão e os contratos a transmitir.

3 - As empresas de seguros têm o direito de recusar a intervenção do transmissário nos respetivos

contratos de seguro, devendo comunicar a recusa ao transmitente no prazo de 20 dias após a receção da

comunicação referida no número anterior.

4 - A empresa de seguros que, sem adequada fundamentação, recuse a intervenção do transmissário, nos

termos do número anterior, fica sujeita ao ónus de propor ao transmitente a aquisição da carteira de seguros

em causa.

5 - Caso a empresa de seguros não recuse a intenção de transmissão de carteira, o transmitente deve

comunicar, por escrito, aos tomadores de seguros a referida transmissão de carteira, informando-os dos

elementos referidos no n.º 1 do artigo 31.º quanto ao transmissário e do direito que lhes assiste de recusar a

intervenção deste mediador de seguros ou de seguros a título acessório nos termos do número seguinte, bem

como que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros ou de seguros a

título acessório para os seus contratos.