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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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6 - O ónus da prova da existência de justa causa na cessação cabe à parte que faz cessar o contrato.

7 - Sem prejuízo de outras situações livremente previstas no contrato, considera-se justa causa o

comportamento da contraparte que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente

impossível a subsistência da relação contratual.

CAPÍTULO IV

Registo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 56.º

Autoridade responsável pelo registo

1 - A ASF é a autoridade responsável pela criação, manutenção e atualização permanente do registo

eletrónico dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório residentes ou cuja sede

social se situe em Portugal.

2 - O registo referido no número anterior deve ser facilmente acessível através do sítio da ASF na Internet.

3 - A ASF define, por norma regulamentar, a forma de organização do registo e os elementos referentes a

cada mediador de resseguros e de seguros a título acessório que devem constar do registo.

Artigo 57.º

Articulação com o registo eletrónico único da EIOPA

1 - A ASF presta à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)

todas as informações relevantes para o registo eletrónico único implementado por esta autoridade europeia,

que contém o registo dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório que tenham

notificado a sua intenção de exercer atividade transfronteiras em conformidade com o capítulo VI.

2 - A ASF mantém uma hiperligação no respetivo sítio na Internet para o registo eletrónico único publicado

no sítio da EIOPA na Internet.

3 - A ASF tem o direito de alterar os dados armazenados no registo eletrónico único por iniciativa própria ou

a solicitação dos titulares dos dados.

Artigo 58.º

Certificado de registo

1 - A ASF emite um certificado de registo a favor do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a

título acessório inscrito no registo.

2 - O certificado de registo do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório deve

conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) Identidade e endereço do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;

b) De que se encontra inscrito no registo junto da ASF, da data da inscrição e dos meios de que o

interessado dispõe se pretender confirmar essa inscrição;

c) O ramo ou ramos de seguros nos quais o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título

acessório está autorizado a exercer atividade;

d) No caso de pessoas coletivas, o nome dos membros do órgão de administração responsáveis pela

atividade de distribuição.

3 - No caso de mediador de seguros, o certificado de registo deve, adicionalmente, identificar a categoria

em que o mediador de seguros se encontra inscrito;