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19 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 71.º

Participação de infrações à ASF

1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao

presente regime e respetiva regulamentação, bem como ao previsto em atos delegados, normas técnicas de

regulamentação ou de execução da Comissão Europeia adotados em desenvolvimento da Diretiva (UE)

2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, pode fazer uma participação à

ASF.

2 - A ASF deve garantir a existência de procedimentos específicos para a receção e análise de

participações, bem como a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração.

3 - É garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante da prática da infração até ao

momento em que a informação sobre a identidade do denunciante seja exigida para salvaguarda dos direitos

de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos

administrativos ou judiciais subsequentes.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor

segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovado

pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, é igualmente garantida a confidencialidade

sobre a identidade do suspeito da prática da infração em todas as fases do procedimento, exceto se essa

informação for exigida no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos administrativos

ou judiciais subsequentes.

5 - As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, dar

origem ou integrar retaliações, discriminações e outro tipo de tratamento injusto do autor da participação, bem

como servir de fundamento à instauração pelo distribuidor de seguros e de resseguros de qualquer

procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao mesmo, exceto se aquelas forem deliberadas e

manifestamente infundadas.

6 - A ASF pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação dos requisitos

previstos nos números anteriores.

SECÇÃO II

Sigilo profissional, cooperação, e troca de informações

Artigo 72.º

Sigilo profissional

1 - Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nele exerçam ou tenham exercido uma atividade

profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por esta autoridade, estão sujeitos ao dever de

sigilo relativamente aos factos relacionados com a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros cujo

conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.

2 - O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial

recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade,

exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que os distribuidores de seguros e de resseguros não

possam ser individualmente identificados, ou nos termos da lei penal ou processual penal.

3 - Sempre que um distribuidor de seguros ou de resseguros seja declarado insolvente ou seja decidida

judicialmente a sua liquidação, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas

tentativas de recuperação podem ser divulgadas no âmbito do processo.

Artigo 73.º

Cooperação com outras autoridades competentes

1 - Para efeitos do exercício da supervisão da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, a ASF

coopera com as autoridades congéneres de outros Estados-membros da União Europeia.