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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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4 - A ASF assegura que se as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o

exercício da atividade de distribuição divulgadas por norma regulamentar nos termos do número anterior forem

mais restritivas do que as previstas na Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de

janeiro de 2016, o ónus administrativo decorrente dessas disposições seja proporcional em relação à proteção

dos consumidores, procedendo à respetiva monitorização contínua para garantir que mantêm essa

conformidade.

5 - A ASF é a autoridade responsável pela prestação de informações sobre as condições fundadas em

razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em vigor no território

português.

6 - No âmbito da supervisão do exercício da atividade de distribuição no território português pelos

distribuidores de seguros ou de resseguros referidos no n.º 1, a ASF pode solicitar-lhes informações ou exigir-

lhes a apresentação de documentos necessários para esse efeito, bem como verificar os seus procedimentos

e exigir as alterações necessárias para o cumprimento das condições de exercício da atividade.

7 - A ASF pode tomar medidas adequadas e não discriminatórias destinadas a penalizar a prática de atos,

no território português, que infrinjam as disposições do presente regime jurídico e respetiva regulamentação

relativas às condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de

distribuição, incluindo a possibilidade de impedir o início de novas operações no território português, nos

termos das subsecções seguintes.

Artigo 79.º

Poderes de supervisão

1 - A ASF pode tomar as medidas apropriadas para impedir o exercício da atividade de um distribuidor de

seguros ou de resseguros registado em outro Estado-membro que vise, a título exclusivo ou principal, exercer

a sua atividade no território português, se o exercício dessa atividade tiver como único objetivo evitar as

disposições legislativas que seriam aplicáveis se esse distribuidor de seguros ou de resseguros tivesse a sua

residência ou sede social em Portugal, caso o exercício dessa atividade comprometa gravemente o

funcionamento regular dos mercados de seguros e resseguros no território português no que respeita à

proteção dos clientes.

2 - A ASF deve informar a autoridade competente do Estado-membro de origem antes de adotar qualquer

medida apropriada, ao abrigo do presente artigo, necessária para proteger os direitos dos clientes.

3 - A ASF pode remeter questões relativas a competência ou práticas de supervisão à EIOPA e solicitar a

sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro de 2010.

4 - O disposto na presente secção não prejudica a aplicação aos distribuidores de seguros ou de

resseguros, registados em outros Estados-membros da União Europeia, do regime contraordenacional

previsto no capítulo VII, no que respeita à atividade exercida no território português.

SUBSECÇÃO II

Livre prestação de serviços em Portugal por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a

título acessório registados em outro Estado-membro

Artigo 80.º

Comunicação

A ASF comunica de imediato à autoridade competente do Estado-membro de origem a receção da

comunicação dessa autoridade de que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título

acessório pretende exercer, pela primeira vez, a sua atividade no território português em regime de livre

prestação de serviços.