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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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sua celebração, durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dele derivados;

g) Não fazer uso de outra profissão ou cargo que exerça para condicionar a liberdade negocial do cliente.

2 - O mediador de seguros que exerça a atividade de distribuição de produtos de investimento com base

em seguros deve ainda observar o disposto na subsecção II da presente secção.

3 - Nos casos legalmente admissíveis em que o tomador do seguro coincide com o mediador do seguro, os

direitos do tomador do seguro transferem-se para os segurados.

Artigo 31.º

Deveres de informação em especial

1 - Com a devida antecedência em relação à celebração de qualquer contrato de seguro inicial o mediador

de seguros deve informar o cliente, pelo menos:

a) Da sua identidade e endereço;

b) Do número e da data da inscrição no registo e dos meios para verificar se foi efetivamente registado;

c) De qualquer participação qualificada que detenha numa determinada empresa de seguros;

d) De qualquer participação qualificada no capital do mediador de seguros detida por uma determinada

empresa de seguros ou pela empresa mãe de uma determinada empresa de seguros;

e) Se está ou não autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;

f) Se a sua intervenção se esgota com a celebração do contrato de seguro ou se a sua intervenção

envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro;

g) Da natureza da remuneração recebida em relação ao contrato de seguro;

h) Se, em relação ao contrato de seguro, é remunerado:

i) Através de pagamento direto pelo cliente a título de honorários;

ii) Com parte do prémio de seguro a título de comissão;

iii) Com base noutro tipo de remuneração, incluindo qualquer vantagem económica concedida em

conexão com o contrato de seguro;

iv) Com base na combinação de qualquer dos tipos de remuneração especificados nas subalíneas

anteriores.

i) Se o cliente tiver de pagar honorários, do montante dos honorários ou, caso tal não seja possível, do

método de cálculo dos honorários;

j) Do direito do cliente solicitar informação sobre o montante da remuneração que o mediador de seguros

receberá pela prestação do serviço de distribuição e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal

informação;

k) Se o cliente tiver de fazer pagamentos ao abrigo do contrato de seguro após a sua celebração, distintos

dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, da natureza e do montante de cada um desses

pagamentos;

l) Dos procedimentos, referidos nas alíneas t) e u) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 76.º, que permitem

aos clientes e a outras partes interessadas apresentarem reclamações e dos procedimentos extrajudiciais de

reclamação e recurso referidos no artigo 52.º;

m) No que se refere ao contrato proposto, o nome das empresas de seguros ou mediadores de seguros

que intervêm no mesmo, bem como do regime de responsabilidade solidária previsto no artigo 47.º.

2 - Adicionalmente, o mediador de seguros deve indicar ao cliente:

a) Se atua em representação do cliente ou em nome e por conta da empresa de seguros;

b) Se presta ou não aconselhamento;

c) Se baseia ou não o aconselhamento prestado numa análise imparcial e pessoal nos termos do n.º 5.

d) Se tem ou não a obrigação contratual de exercer a atividade de distribuição de seguros exclusivamente