O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 129

48

a) Obter atempadamente das empresas de seguros todos os elementos, informações e esclarecimentos

necessários ao desempenho da sua atividade e à gestão eficiente da sua carteira;

b) Ser informado pelas empresas de seguros da cessação de contratos de seguro da respetiva carteira de

seguros;

c) Receber atempadamente das empresas de seguros as remunerações respeitantes aos contratos da sua

carteira de seguros, bem como outros montantes que lhe sejam devidos nos termos contratualmente definidos;

d) Descontar, no momento da prestação de contas com as empresas de seguros, as remunerações

relativas aos prémios cuja cobrança tenha efetuado e esteja autorizado a cobrar.

Artigo 24.º

Deveres gerais do mediador de seguros

1 - São deveres gerais do mediador de seguros:

a) Celebrar contratos em nome da empresa de seguros apenas quando esta lhe tenha conferido, por

escrito, os necessários poderes;

b) Não propor ou assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos;

c) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade seguradora e à atividade de

distribuição de seguros e não intervir na celebração de contratos que as violem;

d) Assistir correta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha;

e) Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexatas ou incompletas pelo tomador do seguro e

de situações que violem ou constituam fraude à lei ou que indiciem situações de branqueamento de capitais

ou de financiamento do terrorismo;

f) Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento em

consequência do exercício da atividade de distribuição;

g) Comprovar o registo como mediador de seguros sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer

interessado;

h) Manter arquivo dos contratos de seguros de que é mediador e de quaisquer documentos que

especifiquem os termos dos serviços a prestar aos clientes, bem como dos elementos e informações

necessários ao cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais ou financiamento do

terrorismo;

i) Ter ao seu serviço o número de pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros

adequado à dimensão e à natureza da atividade do mediador de seguros;

j) Manter atualizada uma listagem com a identificação das pessoas diretamente envolvidas na atividade

de distribuição de seguros que estejam ao seu serviço;

k) Manter ou assegurar que os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de

distribuição mantêm um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação

e aperfeiçoamento profissional contínuo, nos termos do artigo 25.º;

l) Assegurar que as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros mantêm um

nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento

profissional contínuo, nos termos do artigo 25.º;

m) Quando conceba produtos de seguros para venda a clientes, cumprir os deveres previstos no artigo

153.º do regime jurídico de acesso e exercício à atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º

147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, relativos a uma política de conceção e aprovação de

produtos de seguros;

n) Definir uma política de distribuição de produtos de seguros, estabelecendo medidas adequadas para

obter todas as informações pertinentes sobre o produto de seguros e a respetiva política de conceção e

aprovação e compreender as caraterísticas e o mercado alvo identificado de cada produto de seguros, nos

termos regulamentados em ato delegado da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE)

2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016;

o) Não utilizar serviços de distribuição de seguros por pessoa que não se encontre registada ou autorizada

para esse efeito ou em desrespeito do âmbito de atividade em que o mediador de seguros, de resseguros ou