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19 DE JUNHO DE 2018

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3 - Considera-se que os candidatos a mediadores de seguros a título acessório que sejam pessoas

singulares, os membros do órgão de administração do mediador de seguros a título acessório responsáveis

pela atividade de distribuição e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros,

dispõem de qualificação adequada para o exercício da atividade de distribuição se, alternativamente:

a) Possuírem a escolaridade mínima obrigatória e curso sobre seguros adequado à atividade a

desenvolver, reconhecido pela ASF e que respeite os conteúdos mínimos elencados no anexo I ao presente

regime e os requisitos definidos em norma regulamentar da ASF;

b) Forem titulares de curso de bacharelato ou de licenciatura, ou de formação de nível pós-secundário,

superior ou não, conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos referidos na

alínea anterior;

c) Tiverem estado registados como mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título

acessório, membros do órgão de administração do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título

acessório responsáveis pela atividade de distribuição ou desempenhado funções como pessoas diretamente

envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros ao abrigo do direito da União Europeia

aplicável em matéria de distribuição de seguros e resseguros, no ano precedente ao do pedido de inscrição no

registo junto da ASF.

4 - O reconhecimento pela ASF dos cursos referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 é

precedido de parecer elaborado por uma comissão técnica composta por um representante designado pelas

associações de empresas de seguros, um representante designado pelas associações de mediadores de

seguros e dois representantes designados pela ASF, um dos quais preside à comissão.

5 - A ASF concretiza, através de norma regulamentar, os procedimentos para reconhecimento dos cursos

sobre seguros referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3, os requisitos de qualificação adequada

referidos nos números anteriores, incluindo o programa e a duração dos cursos sobre seguros, bem como o

funcionamento da comissão mencionada no número anterior.

Artigo 14.º

Idoneidade

1 - Na avaliação da idoneidade deve atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os

negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua

capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as

suas obrigações ou deter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando

em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções

em causa.

2 - Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias,

ponderadas em função da sua gravidade:

a) Indícios de que a pessoa não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com

quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;

b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o

exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem

profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade

pública;

c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo

que exija uma especial relação de confiança;

d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com

funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou

de nela desempenhar funções;

e) Inclusão de menções de incumprimento na Central de Responsabilidades de Crédito ou em quaisquer

outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;