O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 129

36

setembro, na sua redação atual;

i) «Remuneração», uma comissão, honorários, encargos ou outro pagamento, incluindo um benefício

económico de qualquer espécie, ou qualquer outra vantagem ou incentivo financeiros ou não financeiros,

oferecidos ou concedidos em contrapartida de atividades de distribuição de seguros ou de resseguros;

j) «Estado-membro de origem»:

i) Quando se trate de pessoa singular, o Estado-membro em que se situa a residência do mediador de

seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;

ii) Quando se trate de pessoa coletiva, o Estado-membro em que se situa a sede social do mediador de

seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ou, se não dispuser de sede social de acordo com

o seu direito nacional, o Estado-membro em que se situa o seu estabelecimento principal.

k) «Estado-membro de acolhimento», o Estado-membro no qual o mediador de seguros, de resseguros ou

de seguros a título acessório dispõe de uma sucursal, ou em que presta serviços, e que não é o seu Estado-

membro de origem;

l) «Sucursal», uma agência, sucursal, delegação ou outra forma local de representação de um mediador

de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, localizados no território de um Estado-membro

diferente do Estado-membro de origem, sendo como tal considerada qualquer presença permanente em

território da União Europeia, mesmo que exercida através de um simples escritório gerido por pessoal do

próprio mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ou por uma pessoa independente

mas mandatada para agir permanentemente em nome do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros

a título acessório como o faria uma agência;

m) «Autoridades competentes», as autoridades designadas em cada Estado-membro da União Europeia

para exercerem a supervisão da atividade de distribuição de seguros e de resseguros;

n) «Participação qualificada», a participação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico de

acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de

setembro, na sua redação atual;

o) «Relações estreitas», relações estreitas na aceção da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico

de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de

setembro, na sua redação atual;

p) «Local de atividade principal», o local a partir do qual é gerida a atividade principal;

q) «Aconselhamento», a formulação de uma recomendação pessoal a um cliente, quer a seu pedido quer

por iniciativa do distribuidor de seguros, em relação a um ou mais contratos de seguro;

r) «Produto de investimento com base em seguros», um produto de seguros que oferece um prazo de

vencimento ou valor de resgate, sempre que esse prazo de vencimento ou esse valor de resgate se encontre

total ou parcialmente exposto, de forma direta ou indireta, a flutuações de mercado, e que não inclui:

i) «Produtos de seguro dos ramos Não Vida», constantes do artigo 8.º do regime jurídico de acesso e

exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na

sua redação atual;

ii) «Produtos de seguro do ramo Vida», em que as prestações previstas no contrato são exclusivamente

pagas por morte ou incapacidade causada por acidente, doença ou invalidez;

iii) «Produtos de pensões», que têm como objetivo principal proporcionar ao investidor um rendimento na

reforma e que conferem ao investidor o direito a receber determinadas prestações;

iv) «Produtos de pensões profissionais oficialmente reconhecidos», abrangidos pelo âmbito da Diretiva

2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, ou da Diretiva 2009/138/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009;

v) «Produtos individuais de pensões de reforma», relativamente aos quais se exige uma contribuição do

empregador e o empregado não pode escolher nem o produto nem o prestador.