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19 DE JUNHO DE 2018

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«Artigo 33.º-A

Supervisão

As associações mutualistas que preencham os requisitos definidos no artigo 136.º do Código das

Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º___/2018, de ____, findo o período transitório

neste estabelecido, são sujeitas, com as devidas adaptações:

a) Ao disposto nos artigos 5.º a 7.º, 13.º, 14.º, 17.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º, nos artigos 21.º a 23.º,

25.º, 27.º a 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, nos artigos 43.º a 45.º, no título III, na secção I do capítulo I do

título VII e no título VIII do RJASR;

b) Ao regime transitório previsto nos artigos16.º a 19.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 20.º, e nos artigos 24.º a

28.º da presente Lei, equivalente ao que à data da respetiva aplicação seja aplicável às empresas de seguros;

c) À regulamentação, bem como ao direito da União Europeia, que complementem o RJASR na parte

aplicável;

d) A um regime de cálculo de solvência ao nível do grupo, que tenha em conta os requisitos financeiros

aplicáveis às entidades individuais incluídas no seu âmbito de consolidação e que tenha por referência os

regimes aplicáveis à supervisão de grupos seguradores e conglomerados financeiros;

e) Ao regime processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à ASF;

f) Ao regime aplicável à distribuição de seguros nos mesmos termos em que este é aplicável às empresas

de seguros, quando esteja em causa a distribuição de modalidades de benefícios de segurança social e com

salvaguarda das especificidades resultantes da natureza jurídica das associações mutualistas.»

Artigo 3.º

Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora

Os artigos 153.º, 370.º e 371.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado em anexo I pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 153.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - As empresas de seguros devem definir uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros,

tendo em consideração todas as fases contratuais e assegurar que a mesma é adequadamente implementada

e o respetivo cumprimento monitorizado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da

Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.

3 - A política de conceção e aprovação de produtos de seguros prevista no número anterior deve definir os

processos de conceção e aprovação dos produtos de seguros antes do início da sua distribuição aos clientes,

que devem respeitar as seguintes características:

a) Ser adequados e proporcionais à natureza do produto;

b) Assegurar a identificação do perfil dos tomadores de seguros ou segurados que constituem o mercado

alvo do produto;

c) Garantir que todos os riscos relevantes para o mercado alvo do produto são avaliados;

d) Garantir que a estratégia de distribuição pretendida é consistente com o mercado alvo identificado;

e) Prever todas as medidas razoáveis para garantir que o produto é distribuído no mercado alvo

identificado.

4 - As empresas de seguros devem periodicamente rever técnica e juridicamente as políticas de conceção

e aprovação de produtos de seguros adotadas, tendo em conta todos os acontecimentos suscetíveis de afetar

significativamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado, a fim de avaliar, designadamente, se o

produto em questão continua a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado e se a estratégia de