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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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relacionados com o alegado processo de adoções ilegais na IURD e, bem assim, para a análise sobre os

procedimentos e práticas atuais que, igualmente, apontam para a continuação de falhas e erros nesta matéria,

assim se corrigindo o que de errado for detetado».

Considera o Grupo Parlamentar do CDS-PP que «como nos incêndios, tais esclarecimentos só podem ser

obtidos de forma absolutamente isenta e credível se resultarem de uma averiguação técnica e especializada,

afastada de qualquer dever hierárquico ou de subordinação, pessoal ou funcional», concluindo mesmo que

«apenas uma Comissão de Avaliação Técnica Independente absolutamente desobrigada de quaisquer

vínculos, sobretudo o administrativo, estará em condições de efetuar o trabalho de apuramento detalhado, livre

e imparcial, oferecendo as respostas, e as soluções, que os visados – e os demais portugueses – exigem».

Do ponto de vista sistemático, o projeto de lei é composto por 9 artigos que tratam, nomeadamente, do

estatuto e atribuições da comissão de avaliação técnica independente (artigo 1.º e artigo 2.º), do regime de

independência dos seus membros (artigo 3.º) e de acesso à informação (artigo 4.º), da duração do mandato

(artigo 5.º), do relatório da comissão (artigo 6.º), do estatuto dos membros e apoio administrativo, logístico e

financeiro (artigo 7.º e artigo 8.º) e do regime de entrada em vigor (artigo 9.º).

Destaca-se que a comissão ora proposta seria composta por 11 membros, sendo estes: (i) sete peritos

designados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos os partidos com assento parlamentar; (ii)

três peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e designados pelo

Presidente da Assembleia da República; e (iii) um perito cooptado pelos demais, que será designado

Presidente da comissão.

À comissão seriam conferidas as seguintes atribuições:

 Analisar e avaliar os procedimentos adotados pelas entidades, públicas e/ou privadas, intervenientes

nos processos em causa, antes e durante a sua instrução;

 Analisar e avaliar as situações e as circunstâncias em que as crianças identificadas foram retiradas aos

pais biológicos, designadamente se se encontravam em risco ou em perigo, à data dos factos;

 Analisar e avaliar os pressupostos e os fundamentos dos processos de adoção em causa;

 Em geral, proceder à análise e à avaliação dos procedimentos administrativos utilizados nos processos

de adoção.

I. c) Enquadramento

Sem prejuízo da legislação sobre a temática da adoção e dos direitos da criança, mencionada na nota

técnica em anexo, importa destacar, pela sua intervenção mais direta na regulação em matéria de proteção

das crianças, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, que foi aprovada como anexo à Lei n.º

147/99, de 1 de setembro, tendo sido alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pela Lei n.º 142/2015, de

8 de setembro, que procedeu à sua republicação, e pela Lei n.º 23/2017, de 23 de maio. Conforme se refere

na nota técnica, até à publicação da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, a matéria em causa foi tratada pelo

Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de maio, que regulava a criação, competência e funcionamento das comissões

de proteção de menores, e por algumas disposições do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro.

Do ponto de vista do enquadramento legislativo, releva também o disposto no Decreto-Lei n.º 314/78, de 27

de outubro, e posteriores alterações, relativo à organização tutelar de menores e revogado pela Lei n.º

141/2015, de 8 de setembro, que aprovou o novo Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

No plano dos trabalhos parlamentares, importa referir, conforme indicado na nota técnica e invocado pela

exposição de motivos do projeto de lei, que foi admitida petição, em 29 de janeiro de 2018, subscrita por mais

de 4000 cidadãos, sobre o mesmo assunto: a petição n.º 460/XIII «NÃO ADOTO ESTE SILÊNCIO – adoções

ilegais da IURD e abertura de uma Comissão de inquérito parlamentar».

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que apreciou a petição,

aprovou, por unanimidade, o respetivo Relatório final, no passado dia 18 de abril, que enviou ao Presidente da

Assembleia da República, propondo que fosse dado conhecimento da petição e do Relatório Final aos grupos

parlamentares para apresentação de eventual iniciativa no sentido apontado pelos peticionantes e para

agendamento da sua apreciação em reunião plenária.