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20 DE JUNHO DE 2018

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Além destas diligências e na sequência da aprovação do relatório final da Petição supra referida, a

CACDLG aprovou nas reuniões ordinárias de 26 de abril de 2018 e 02 de maio de 2018, os requerimentos dos

Grupos Parlamentares do PS (GP PS) e do PSD (GP PSD), respetivamente, relativos à audição da senhora

Procuradora-Geral da República, Dra. Joana Marques Vidal (GP PS); e do senhor Ministro do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social, Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e Conselho Superior da

Magistratura (GP PSD).

Contudo, entendem os proponentes que “o inquérito criminal que corre termos ou as averiguações internas

a decorrer, ou já feitas, não esgotam, de todo, o problema que aquela investigação jornalística e a Petição em

causa trouxeram a público”. Até porque “para além da questão criminal – que cabe às entidades competentes

tratar – a questão administrativo-procedimental, na base de todo o processo, constitui a chave para confirmar

– ou infirmar – todos os factos relatados, sendo certo que as averiguações internas referidas são insuficientes

para o efeito, até pelo circuito fechado e a subordinação hierárquica em que ocorrem”.

Daí que a iniciativa legislativa em análise conclua que “deve, pois, a Assembleia da República assumir as

suas competências de fiscalização para averiguar o sucedido e verificar os procedimentos adotados e, se for o

caso, dar corpo às alterações legislativas que se mostrem necessárias para proteger todos os direitos postos

em causa”.

Entende ainda o Grupo Parlamentar do CDS-PP que “a exemplo da Comissão Técnica Independente para

avaliação dos incêndios ocorridos em Portugal em junho e em outubro de 2017, deve o Parlamento constituir

uma Comissão de Avaliação Técnica Independente para o apuramento dos factos e análise dos

procedimentos relacionados com o alegado processo de adoções ilegais na IURD e, bem assim, para a

análise sobre os procedimentos e práticas atuais que, igualmente, apontam para a continuação de falhas e

erros nesta matéria, assim se corrigindo o que de errado for detetado”.

Por fim, na sua exposição de motivos, concluem os proponentes que “apenas uma Comissão de Avaliação

Técnica Independente absolutamente desobrigada de quaisquer vínculos, sobretudo o administrativo, estará

em condições de efetuar o trabalho de apuramento detalhado, livre e imparcial, oferecendo as respostas, e as

soluções, que os visados – e os demais portugueses – exigem”.

O projeto de lei em análise contém nove artigos assim divididos: Artigo 1.º – Comissão de Avaliação

Técnica Independente (objeto e composição da mesma); Artigo 2.º – Atribuições (análise e avaliação dos

procedimentos administrativos utilizados nos processos de adoção, entre outras); Artigo 3.º – Independência;

Artigo 4.º – Acesso à Informação (acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão,

estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos

esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados); Artigo 5.º – Mandato (de 120 dias a contar da data da

sua constituição, prorrogáveis por mais 30 dias até à conclusão dos seus trabalhos); Artigo 6.º – Relatório (no

final do seu mandato, a Comissão Técnica apresenta um relatório da sua atividade, que será discutido em

Plenário); Artigo 7.º – Estatuto dos membros (de modo a evitar eventual conflito de interesses e proteção da

situação atual); Artigo 8.º – Apoio administrativo, logístico e financeiro (assegurado pelos serviços a

disponibilizar pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros) e Artigo 9.º –

Entrada em vigor (entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, regimentais e verificação da lei

formulário

O projeto de lei n.º 844/XIII (3.ª) é subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea

f) do artigo 8.º do RAR.