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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Proteção da Criança

O Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro6, relativo à organização tutelar de menores, foi revogado pela

Lei n.º 141/20157, de 8 de setembro, que aprovou, em anexo, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Importante é ainda mencionar a lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada em anexo à Lei

n.º 147/998, de 1 de setembro. Este diploma foi alterado pelas Leis n.º 31/20039, de 22 de agosto, n.º

142/201510, de 8 de setembro, que procedeu à sua republicação, e n.º 23/201711, 23 de maio.

Até à publicação da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, a matéria da proteção de crianças e jovens em

perigo era regida pelo Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de maio, (que regulava a criação, competência e

funcionamento das comissões de proteção dos menores) e por algumas disposições do Decreto-Lei n.º

314/78, de 27 de outubro.

Segundo o artigo 3.º da Lei n.º 147/99, as então denominadas comissões de proteção de menores

passaram a designar-se de comissões de proteção de crianças e jovens. A Comissão Nacional de Proteção de

Crianças e Jovens em Risco, mencionada no n.º 2 do mesmo artigo 3.º, tinha sido criada pelo Decreto-Lei n.º

98/9812, de 18 de abril, cuja vigência foi mantida mesmo depois de aprovada a nova lei de proteção de

crianças e jovens em perigo. Acabou por ser substituída pela Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e

Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ), criada pelo Decreto-Lei n.º 159/201513, de 10 de agosto, a qual

consiste numa estrutura que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

e tem por missão contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação,

acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e

proteção das crianças e jovens.

Mais informações encontram-se disponíveis no sítio da internet da Comissão Nacional da Promoção dos

Direitos e da Proteção das Crianças e Jovens.

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa tem os seus estatutos aprovados pelo anexo ao Decreto-Lei n.º

235/200814, de 3 de dezembro, os quais foram alterados pelos Decretos-Leis n.º 114/2011, de 30 de novembro

e n.º 67/2015, de 29 de abril.

A Santa Casa é considerada, para os efeitos do Regime Jurídico do Processo de Adoção, uma entidade

competente em matéria de adoção, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), conjugado com o

artigo 7.º, daquele Regime. Esta competência já lhe advinha do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º

185/93, de 22 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de maio.

Por fim, importa também referir que nos termos do mesmo artigo do citado diploma também as instituições

particulares de solidariedade social, desde que reunidas determinadas condições ou preenchidos certos

requisitos, podiam igualmente atuar como organismos de segurança social, para efeitos de adoção. Esse

reconhecimento ser-lhes-ia atribuído por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da

Solidariedade.

As instituições particulares de solidariedade social têm o seu estatuto aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 119/83, de 25 de fevereiro, o qual foi até à data alterado pelos Decretos-Leis n.º 9/85, de 9 de janeiro, n.º

89/95, de 1 de abril, n.º 402/85, de 11 de outubro, n.º 29/86, de 19 de fevereiro, n.º 172-A/2014, de 14 de

novembro e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho.

6 Versão consolidada retirada da base de dados DATAJURIS, a qual detalha todas as alterações a que o diploma foi sujeito. 7 Vd. trabalhos preparatórios. 8 Vd. trabalhos preparatórios. 9 Vd. trabalhos preparatórios. 10 Vd. trabalhos preparatórios. 11 Vd. trabalhos preparatórios. 12 Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 15 de maio, que procedeu à sua republicação. 13 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de novembro, que o republicou em anexo. 14 Versão consolidada retirada do portal do Diário da República Eletrónico.