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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Ora, na sequência das denúncias apresentadas publicamente por um órgão de comunicação social, com

imputações atentatórias do bom nome e dignidade desta instituição secular e tendo conhecimento das

investigações entretanto anunciadas por parte da Procuradoria-Geral da República, a SCML manifestou, junto

daquele órgão judicial, o seu interesse em ver clarificadas as questões levantadas e a sua total disponibilidade

para colaborar no âmbito dos inquéritos e outras diligências investigatórias destinadas a apurar a verdade.

Simultaneamente e dando corpo a uma prática constante de avaliação das suas práticas, a SCML

procedeu, desde o momento em que tomou conhecimento dos alegados factos veiculados pela série de

reportagens da TVI, a uma análise de todos os elementos de que dispõe sobre os casos referenciados e a

avaliação dos procedimentos adotados à luz do enquadramento legal e regulamentar vigente na época à qual

se reportam os supostos factos.

Da análise e avaliação efetuadas, que abrangeu quatro processos identificados como podendo

corresponder a algumas das situações apresentadas publicamente pelo órgão de comunicação social referido,

não foi constatada qualquer irregularidade ou omissão de procedimentos, sendo que em todos eles foi

possível concluir que as adoções terão sido decretadas após a verificação de todos os requisitos legalmente

exigidos quer no que respeita aos adotantes, que foram devidamente avaliados e selecionados como idóneos

para adotar, quer no que respeita às crianças adotadas, a quem foi judicialmente aplicada uma medida tutelar

cível (prevista no Código Civil e na OTM) designada confiança judicial com vista a futura adoção ou

relativamente às quais foi recebido, em auto elaborado pelo tribunal competente, o devido consentimento dos

pais, quer ainda no que respeita aos procedimentos técnicos inerentes à tramitação do processo de adoção à

luz da legislação então vigente. Realça-se que a intervenção da SCML porque limitada territorialmente à

cidade de Lisboa apenas teve a ver com a avaliação dos candidatos à adoção e, em apenas um dos casos

referenciados, tomou a iniciativa de requerer a confiança judicial, tendo, porém, de acordo com os elementos

que constam do processo, sido assegurado o contraditório, como referido na respetiva decisão judicial.

Em conclusão e posicionando-se sobre as considerações dos peticionantes, a SCML entende que

enquanto entidade legalmente competente para intervir na adoção pode e deve realizar auditorias ao seu

desempenho, sem embargo da necessidade de a averiguação de eventuais irregularidades, ilegalidades e

ocorrências de âmbito criminal ser objeto de controlo e verificação pelos órgãos judiciais, entidades que, nos

termos constitucionais, são independentes dos restantes poderes e garantes da desejada isenção e

autonomia.

Só desta forma se poderá garantir a conjugação entre dois objetivos fundamentais: o apuramento da

verdade e a preservação do carácter secreto dos processos de adoção e da privacidade da vida familiar dos

envolvidos.»

Relativamente à metodologia proposta de constituição de comissão técnica independente, cumpre também

destacar os exemplos verificados na presente Legislatura que decorreram de iniciativas legislativas,

designadamente, do projeto de lei n.º 564/XIII, que «Cria a Comissão Técnica Independente para a análise

célere e apuramento dos factos relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de

Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã

entre 17 e 24 de junho de 2017», que deu origem à Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho, e do projeto de lei n.º

685/XIII, que «Cria a Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e

16 de outubro de 2017 em Portugal Continental», que deu origem à Lei n.º 109-A/2017, de 14 de dezembro.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

legislativa em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O projeto de lei n.º 844/XIII (3.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1

do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.