O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2018

143

suporte duradouro, previamente à realização de qualquer operação recomendada, cópia do documento de

avaliação da adequação do instrumento ou serviço recomendado ao investidor.

3 - O documento de avaliação da adequação do aconselhamento referido no número anterior inclui pelo

menos a seguinte informação:

a) Se o aconselhamento foi prestado por iniciativa do intermediário financeiro ou do cliente;

b) Se o aconselhamento é prestado a título de consultoria para investimento independente ou não;

c) A especificação do aconselhamento prestado ao investidor e o modo como corresponde às preferências,

objetivos e outras características do mesmo, incluindo a informação obtida sobre as circunstâncias pessoais do

investidor e a informação prevista no artigo 314.º-A;

d) Os instrumentos financeiros ou serviços de investimento objeto de aconselhamento.

4 - Quando o serviço for prestado através de um meio de comunicação à distância que não permita o envio

prévio do documento relativo à avaliação da adequação, o intermediário financeiro pode fornecer o documento,

num suporte duradouro, imediatamente após a realização da transação, desde que estejam verificadas as

seguintes condições cumulativas:

a) O cliente dê autorização para receber o documento, sem atraso indevido, após a conclusão da operação;

e

b) O intermediário financeiro dê ao cliente a possibilidade de diferir a realização da operação de modo a

receber antecipadamente o documento relativo à avaliação da adequação.

Artigo 313.º-A

Benefícios permitidos

1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se que uma remuneração, comissão ou

benefício não monetário é concebido para reforçar a qualidade do serviço em causa se os seguintes requisitos

estiverem cumpridos:

a) For justificado pela prestação de um serviço adicional ou de nível superior ao cliente em causa,

proporcional ao nível de benefícios recebidos, tais como:

i) A prestação de serviços de consultoria para investimento não independente e o acesso a uma ampla

gama de instrumentos financeiros adequados, incluindo um número adequado de instrumentos de terceiros

que não tenham relações estreitas com o intermediário financeiro;

ii) A prestação de consultoria para investimento não independente em combinação com uma proposta ao

cliente para, pelo menos numa base anual, avaliar a adequação dos instrumentos financeiros em que o

cliente tenha investido ou com outro serviço contínuo suscetível de acrescentar valor para o cliente, tal como

o aconselhamento sobre a alocação otimizada dos ativos do cliente; ou

iii) O fornecimento de acesso, a preços competitivos, a uma gama alargada de instrumentos financeiros

suscetíveis de satisfazer as necessidades do cliente, incluindo um número adequado de instrumentos de

terceiros que não tenham relações estreitas com o intermediário financeiro, em conjunto com a

disponibilização de instrumentos de valor acrescentado, tais como instrumentos de prestação de informação

destinados a auxiliar de forma objetiva o cliente em causa a tomar decisões de investimento ou a permitir

que o cliente acompanhe, modele e ajuste a gama de instrumentos financeiros em que investiu, ou com

relatórios periódicos do desempenho e dos custos e encargos associados aos instrumentos financeiros;

b) Não beneficia diretamente a empresa destinatária do benefício, os seus acionistas ou colaboradores,

sem qualquer vantagem concreta para o cliente em causa; e

c) É justificado pela disponibilização de uma vantagem contínua ao cliente em relação a um benefício

contínuo.