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20 DE JUNHO DE 2018

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5 - A divulgação de benefícios não monetários não significativos é efetuada antes da prestação dos serviços

de investimento ou auxiliares em causa aos clientes, podendo estes ser descritos de forma genérica.

6 - A CMVM pode, através de regulamento, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à execução

do presente artigo.

Artigo 313.º-C

Benefícios permitidos relativamente a recomendações de investimento

1 - A realização de recomendações de investimento, na aceção do artigo 12.º-A, por terceiros para

intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras ou outros serviços de investimento

principais ou auxiliares a clientes, não é considerada um benefício se for recebida como contrapartida de:

a) Pagamentos efetuados diretamente pelo intermediário financeiro a partir dos seus recursos próprios;

b) Pagamentos a partir de uma conta de pagamento segregada destinada a recomendações de

investimento, controlada pelo intermediário financeiro, desde que sejam preenchidas as seguintes condições

relativas ao funcionamento da conta:

i) A conta de pagamento é financiada por uma comissão específica cobrada ao cliente relativa a

recomendações de investimento;

ii) No âmbito da criação de uma conta de pagamento destinada a recomendações de investimento e sendo

a comissão acordada com os seus clientes, os intermediários financeiros definem e avaliam periodicamente

o orçamento consagrado a recomendações de investimento;

iii) O intermediário financeiro é responsável pela conta de pagamento destinada a recomendações de

investimento;

iv) O intermediário financeiro avalia periodicamente a qualidade das recomendações de investimento

adquiridas com base em critérios de qualidade robustos e na sua capacidade para contribuir para melhores

decisões de investimento.

2 - Caso o intermediário financeiro recorra à conta de pagamento destinada a recomendações de

investimento, fornece as seguintes informações aos clientes:

a) Antes da prestação de um serviço de investimento a clientes, informações sobre o montante inscrito no

orçamento consagrado a recomendações de investimento e o montante da comissão estimada relativa a

recomendações de investimento para cada um deles;

b) Informação anual sobre os custos totais que cada cliente tenha incorrido para recomendações de

investimento realizadas por terceiros.

3 - Quando o intermediário financeiro operar uma conta de pagamento destinada a recomendações de

investimento apresenta, a pedido dos seus clientes ou da CMVM:

a) Um resumo dos fornecedores pagos a partir dessa conta;

b) O montante total que receberam durante um período definido;

c) Os benefícios e serviços recebidos pelo intermediário financeiro; e

d) A forma como o montante total da conta foi despendido em comparação com o orçamento fixado para

esse período, assinalando eventuais abatimentos ou montantes transitados caso sobrem fundos residuais na

conta.

4 - Para efeitos da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, a comissão específica relativa a recomendações de

investimento:

a) Baseia-se apenas num orçamento consagrado a recomendações de investimento fixado pelo

intermediário financeiro para efeitos de determinar a necessidade de recomendações de investimento de

terceiros sobre os serviços prestados aos seus clientes; e

b) Não pode estar relacionada com o volume ou valor das transações executadas em nome dos clientes.