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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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2 - A remuneração, comissão ou benefício não monetário não são consideradas legítimas se a prestação

do serviço ao cliente for indevidamente influenciada ou distorcida em resultado das mesmas.

3 - Os intermediários financeiros cumprem os requisitos previstos no presente artigo de forma contínua, na

medida em que continuem a pagar ou receber a remuneração, comissão ou benefício não monetário.

Artigo 313.º-B

Proibição de benefícios ilegítimos na prestação de serviços de consultoria para investimento independente

ou de gestão de carteiras

1 - Na prestação dos serviços de consultoria para investimento numa base independente ou de gestão de

carteiras, o intermediário financeiro não pode aceitar ou auferir para si qualquer remuneração, comissão ou

benefício monetário ou não monetário, pago ou concedido por terceiro ou por uma pessoa que atue em nome

de um terceiro, em relação à prestação do serviço aos clientes, com exceção de benefícios não pecuniários de

montante não significativo que cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 313.º e nos

termos previstos no presente artigo.

2 - Os intermediários financeiros que prestem os serviços referidos no n.º 1 devem:

a) Devolver aos seus clientes quaisquer remunerações, comissões ou benefícios monetários pagos ou

concedidos por qualquer terceiro, ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro, em relação aos serviços

prestados a esse cliente, logo que seja razoavelmente possível após o seu recebimento, devendo todas as

remunerações, comissões ou benefícios monetários recebidos de terceiros em relação à prestação de

consultoria para investimento numa base independente e gestão de carteiras ser transferidos integralmente para

o cliente;

b) Estabelecer e aplicar uma política e procedimentos destinados a assegurar que quaisquer

remunerações, comissões ou benefícios monetários pagos ou concedidos por qualquer terceiro, ou por uma

pessoa que atue em nome de um terceiro, em relação à prestação de consultoria para investimento numa base

independente e gestão de carteiras, sejam afetados e transferidos para cada cliente individual;

c) Informar os clientes sobre as remunerações, comissões ou benefícios monetários transferidos para

estes, nomeadamente através da informação periódica prestada ao cliente.

3 - Os intermediários financeiros não podem aceitar benefícios não monetários com exceção dos seguintes

benefícios não monetários não significativos:

a) Informações ou documentação relacionadas com um instrumento financeiro ou um serviço de

investimento, de natureza genérica ou personalizada de modo a refletir as circunstâncias de um cliente

individual;

b) Material escrito de um terceiro a quem um emitente ou potencial emitente tenha encomendado e pago

para promover uma nova emissão, ou nos casos em que a empresa terceira é contratada e paga pelo emitente

para produzir o referido material numa base contínua, desde que a relação seja claramente divulgada no material

escrito e que este seja disponibilizado ao mesmo tempo a qualquer intermediário financeiro que pretenda recebê-

lo ou ao público em geral;

c) Participação em conferências, seminários ou outras ações de formação sobre os benefícios e as

características de um determinado instrumento financeiro ou de um serviço de investimento;

d) Despesas de hospitalidade de valor reduzido razoável, tais como alimentos e bebidas durante uma

reunião de negócios ou uma conferência, um seminário ou outras ações de formação referidas na alínea c);

e) Outros benefícios não monetários não significativos que a CMVM considere poderem melhorar a

qualidade do serviço prestado a um cliente e que, tendo em conta o nível total dos benefícios concedidos por

uma entidade ou grupo de entidades, sendo de dimensão e natureza não suscetível de prejudicar o cumprimento

do dever do intermediário financeiro de agir no melhor interesse do cliente.

4 - Os benefícios não monetários não significativos aceitáveis referidos no número anterior devem ser

razoáveis e proporcionais, de modo a não serem suscetíveis de influenciar o comportamento do intermediário

financeiro de um modo que seja prejudicial para os interesses do cliente em causa.